Processo 0000220-03.2025.8.16.0195
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0000220-03.2025.8.16.0195(Recurso Inominado) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPEDIMENTO DE ACESSO DE ACOMPANHANTE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA A ESTÁDIO DE FUTEBOL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que, por ser pessoa com deficiência visual, o autor depende de acompanhante para auxiliá-lo durante o evento e que esta foi impedida de ingressar no estádio, bem como pela ausência de auxílio por parte dos funcionários.2. Em contrarrazões, a parte ré impugnou o pedido de concessão de gratuidade de justiça, alegando que o recorrente possui rendimentos próximos de R$ 7.000,00, sustentou a existência de inovação recursal e requereu a manutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão versam sobre: (i) a concessão de gratuidade de justiça em favor do Recorrente; (ii) a existência de inovação recursal; (iii) a existência de danos morais indenizáveis.III. RAZÃO DE DECIDIR4. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deve ser afastada, uma vez que o documento do mov. 12.2 é apto a comprovar a hipossuficiência alegada, não se tratando de mera presunção, razão pela qual o benefício deve ser concedido, bem como pela ausência de indicação idônea da capacidade econômica do Autor.5. De igual modo, afasta-se a alegação de inovação recursal, uma vez que, desde a petição inicial, a parte recorrente sustenta que o dano moral decorre da ausência de auxílio ou de adaptações razoáveis no estádio, bem como da inexistência de assistência por parte dos funcionários.6. No mérito, restou demonstrado que a acompanhante do recorrente foi impedida de ingressar no estádio e que inexistia funcionário apto a auxiliá-lo a encontrar assento, em violação ao art. 13, parágrafo único, do Estatuto do Torcedor (Lei Federal nº 10.671/2003).7. Assim, a ausência de medidas aptas a assegurar a acessibilidade do torcedor com deficiência visual evidencia discriminação por omissão, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por dano moral.8. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos precedentes das Turmas Recursais, é devida indenização no valor de R$ 3.000,00.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e provido.
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