Processo 0000220-23.2020.8.17.3340
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000220-23.2020.8.17.3340 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO/PE, tendo por objeto verbas remuneratórias reconhecidas no processo de conhecimento nº 0001607-06.2013.8.17.1340 (13º salário/2009, terços de férias de 2009 e 2012 e indenização pelo não cadastramento no PASEP). Por força da decisão de ID 214480847, foram intimadas as partes para definição da modalidade de pagamento. O Município manifestou-se (ID 221291457), concordando com a data-base de abril/2022 e os cálculos de R$ 29.363,24, informando o teto municipal de RPV em R$ 16.314,82 e não se opondo à expedição de RPV caso haja renúncia ao excedente, mas sustentando a preclusão de atualização posterior. A exequente, por seu turno, peticionou requerendo a expedição de RPV "conforme a Lei municipal nº 591/2015" (ID 223052441). Vieram os autos conclusos (ID 223843739). É o breve relato. Decido. DA ALEGADA PRECLUSÃO E DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO Não prospera a tese do Município de que o crédito deva permanecer "congelado" na data-base de abril/2022. Uma coisa é a preclusão quanto à rediscussão de critérios de cálculo - efetivamente operada, pois os embargos foram rejeitados e a matéria transitou em julgado (IDs 67991591 e 79959318). Outra, bem distinta, é a atualização monetária do quantum, que constitui mero recálculo aritmético, é de ordem pública e se opera até o efetivo pagamento, independentemente de provocação da parte. Em execução contra a Fazenda Pública, a requisição deve ser expedida com valores atualizados até a data de sua expedição, providência inclusive antecipada na decisão de ID 214480847 (item B, "c"). Desde a Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização de débitos da Fazenda Pública faz-se pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de 09/12/2021. Acolho, pois, a data-base de abril/2022 e os cálculos de R$ 29.363,24 como marco de partida, sobre o qual incidirá a atualização legal até a expedição da requisição. DA MODALIDADE DE PAGAMENTO - RPV × PRECATÓRIO - NECESSÁRIA RENÚNCIA EXPRESSA O valor executado (R$ 29.363,24, ainda sem a atualização ora determinada) excede o teto municipal de Requisição de Pequeno Valor, informado pelo Município em R$ 16.314,82 - correspondente a duas vezes o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 1º, §2º, da Lei Municipal nº 591/2015), patamar compatível com o piso constitucional (art. 100, § 4º, da CF). Embora a exequente tenha postulado a expedição de RPV (ID 223052441), não formulou renúncia expressa e inequívoca ao montante que supera o teto. E a renúncia ao excedente, por traduzir disposição de parcela do próprio direito creditício (art. 100, §4º, da CF; art. 87 do ADCT; art. 535, §3º, do CPC), não se presume nem se infere da simples eleição da via da RPV, exigindo manifestação clara e consciente da credora. Tal cautela é reforçada por tratar-se de verba de natureza alimentar titularizada por pessoa idosa, de modo que a expedição de RPV sem renúncia formal exporia a exequente a renúncia inadvertida de parcela relevante de seu crédito, em ofensa,…
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