Processo 0000220-24.2019.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000220-24.2019.5.21.0001 RECLAMANTE: ERIVANEIDE LIMA DE ARAUJO RECLAMADO: MARIA GABRIELA LOPES DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c13ff93 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PJE GEORGE HEBERT MACIEL DE SOUSA, já qualificado, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID. 1cb1a7d, em face de ERIVANEIDE LIMA DE ARAUJO. Em suma, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que a execução permaneceu paralisada por culpa da exequente entre março de 2020 e março de 2024. Requer a extinção da execução e a desconstituição de bloqueios realizados DURANTE A MARCHA PROCESSUAL. A Exequente (Excepto) apresentou impugnação sob ID. 5ccdaa1, argumentando que sempre atendeu às determinações judiciais e que realizou diversos peticionamentos no período indicado, pugnando pela rejeição do incidente e condenação por litigância de má-fé. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. No caso em tela, o excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente. A questão levantada constitui matéria de ordem pública e pode ser analisada com base no histórico processual e provas documentais constantes dos autos, preenchendo os requisitos para conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade e passo à análise do seu mérito. 2. Do Mérito. 2.1. Da Prescrição Intercorrente. A prescrição intercorrente, introduzida na seara trabalhista pelo art. 11-A da CLT, exige para sua configuração o transcurso do prazo de dois anos de inércia da parte exequente. Contudo, o §1º do referido dispositivo é claro ao estabelecer que o fluxo do prazo só se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Diferente do que sustenta o excipiente, a simples passagem do tempo sem movimentação não autoriza a declaração da prescrição. É indispensável que o juízo tenha proferido decisão determinando a prática de ato específico pela parte, sob pena de início da contagem do biênio prescricional. Da análise dos autos, verifico que a exequente manteve-se ativa, realizando peticionamentos em fevereiro/2022 (ID d0989c3), junho/2023 (ID's 310ce42 e edcba09) e março/2024 (ID. b6e7902), conforme apontado na contraminuta. Tais atos demonstram o interesse inequívoco na satisfação do crédito e interrompem qualquer pretensa inércia. Ademais, não consta nos autos intimação específica da exequente com a advertência expressa de que sua omissão daria início ao prazo da prescrição intercorrente. Na ausência de descumprimento de ordem judicial direta, não há que se falar em fluência de prazo prescricional. Assim, não configurada a inércia culpável, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 2.2. Da Litigância de Má-Fé. A exequente requer a condenação do excipiente por litigância de má-fé. No entanto, entendo que o executado apenas exerceu seu direito de defesa e de petição, ainda que suas teses tenham sido rejeitadas. Não vislumbro…
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