Processo 0000220-25.2021.5.12.0059

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000220-25.2021.5.12.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palhoça
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000220-25.2021.5.12.0059 AGRAVANTE: ADAO CLEITON BERNARDES PONTES AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000220-25.2021.5.12.0059 (AP) AGRAVANTE: ADAO CLEITON BERNARDES PONTES AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       DEVEDOR PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na linha da tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 133) e da Súmula n. 28 deste Regional, enquanto perdurar a recuperação judicial do devedor principal, a execução pode ser direcionada ao devedor subsidiário, haja vista o caráter alimentar das verbas trabalhistas.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo agravantes ADÃO CLEITON BERNARDES PONTES e agravadas 1. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Inconformado com a decisão da fl. 2290, que indeferiu o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário, interpõe o exequente o presente recurso (fls. 2293-2296). A segunda executada apresentou contraminuta nas fls. 2299-2305. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A OI O exequente insurge-se contra a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (Oi S.A.). Sustenta, em síntese, que a falência da devedora principal (Serede) autoriza o redirecionamento imediato da execução contra a responsável subsidiária, nos termos da Súmula nº 28 deste Regional. Assevera que a existência de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da devedora principal não obsta o prosseguimento dos atos executivos contra a tomadora de serviços. Com razão. A aplicação da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não exige o prévio exaurimento da execução contra os sócios da devedora principal, tampouco a habilitação do crédito trabalhista no juízo falimentar da empregadora direta. A decretação de falência da devedora principal (Serede) evidencia a sua total impossibilidade de adimplir as obrigações trabalhistas, legitimando o redirecionamento imediato da execução contra a responsável subsidiária. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento por meio do julgamento do Tema nº 133 de Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. De igual modo, a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal Regional por meio da Súmula nº 28: FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, decretada a…

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