Processo 0000220-25.2026.8.26.0248
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
Última movimentação
Processo 0000220-25.2026.8.26.0248 (processo principal 1012989-19.2024.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Sentença - Regulamentação de Visitas - E.S.C. - L.B.S. - Vistos. Trata-se de pedido formulado por Elianderson Silva da Costa, devidamente qualificado nos autos do cumprimento provisório de sentença em epígrafe, objetivando a adoção de providências urgentes destinadas a assegurar o cumprimento do regime de convivência paterno-filial estabelecido nos autos principais, alegando descumprimentos promovidos pela executada Larissa Barbosa de Siqueira, genitora da menor A.S.S. da C. Narrou o exequente, em síntese, que ajuizou o cumprimento provisório de sentença em razão do reiterado descumprimento, pela executada, do regime de convivência paterno-filial fixado na sentença de 17/10/2025, proferida nos autos principais nº 1012989-19.2024.8.26.0248 (fls. 16/21), que tramitam perante esta mesma Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba. Aduziu que referida sentença, ao julgar parcialmente procedente o pedido, regulamentou a guarda unilateral da menor em favor da genitora e estabeleceu regime de convivência progressivo em favor do genitor, com início de dois meses de visitas sem pernoite aos sábados e domingos alternados, das 09h às 18h, com intermediação por terceiro de confiança das partes em razão da existência de medida protetiva vigente, e, após esse período, visitas com pernoite iniciando na sexta-feira ao término do horário escolar até segunda-feira no início do horário escolar, além de regulamentação de feriados, férias e datas especiais (fls. 343/348 dos autos principais). Contou o exequente que a executada passou a descumprir o regime de convivência, recusando-se a entregar a menor nos moldes fixados pela sentença, narrando que a situação se agravou com a mudança da avó paterna, Sra. Elisiane, que até então realizava a intermediação da retirada e devolução da menor nos períodos em que a entrega não podia ocorrer diretamente na escola, para a cidade de Santos/SP, o que inviabilizou por completo a continuidade dessa intermediação. Alegou o exequente que indicou sua companheira, Sra. Alessandra Moreira Pires, como pessoa adulta, identificada e disponível para realizar exclusivamente a retirada e devolução da menor, sem qualquer contato direto entre os genitores, em cumprimento à exigência da medida protetiva. Noticiou que a executada se recusou a aceitar a Sra. Alessandra como intermediadora, sem apresentar justificativa concreta de risco à menor, e passou a utilizar essa recusa como novo obstáculo ao cumprimento do regime de convivência. Em 30/04/2026, sobreveio decisão deste Juízo reconhecendo a exigibilidade provisória da sentença, ocasião em que se determinou à ré que indicasse pessoa de sua confiança para intermediar a retirada e entrega da criança junto ao lar materno, viabilizando a regular convivência entre pai e filha, consignando expressamente que, na hipótese de omissão da genitora na indicação de pessoa de sua confiança, o genitor estaria automaticamente autorizado a indicar pessoa de sua inteira confiança para retirar e entregar a criança junto ao lar materno, sem qualquer direito de oposição pela genitora. Apesar de intimada, a executada permaneceu inerte, não indicou pessoa de sua confiança e não apresentou impugnação ao cumprimento provisório. Relatou o exequente que, mesmo após a ciência da decisão de fls. 70/71, a genitora recusou-se a entregar a menor à Sra. Alessandra no feriado de 01/05/2026,…
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