Processo 0000220-28.2009.8.15.0571
TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000220-28.2009.8.15.0571 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ALEXSANDRA CLAUDINO FIGUEREDO, SEVERINA CLAUDINO FIGUEREDO, JOELMA CLAUDINO FIGUEIREDO, JOSINEIDE CLAUDINO PEREIRA, ANTONIO CLAUDINO FIGUEREDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido originalmente por Manoel Figueiredo Neto contra o Município de Pedras de Fogo, em razão de título executivo judicial transitado em julgado em 29/08/2016 (conforme ID 21871211, pág. 95). O juízo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial por meio da decisão de ID 44379712. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição das requisições de pagamento. Foram regularmente expedidos os Ofícios Requisitórios de Precatório sob os IDs 52605887, 52607816 e 52608400, destinados à satisfação do crédito principal e da verba honorária sucumbencial. No curso do procedimento, foi noticiado o óbito do exequente original (conforme certidão de ID 443198). Após o regular processamento do incidente, os herdeiros Alexandra Claudino Figueiredo, Severina Claudino Figueiredo, Joelma Claudino Figueiredo, Josineide Claudino Pereira e Antonio Claudino Figueirêdo tiveram sua habilitação reconhecida nos autos conforme o decisão de ID 113547123. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A execução contra a Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional de pagamentos previsto no art. 100 da Constituição Federal, regulamentado no âmbito infraconstitucional pelos arts. 535 e 910 do Código de Processo Civil. Diferentemente da execução entre particulares, a satisfação do crédito fazendário não ocorre por meio de expropriação imediata de bens, mas pela inclusão do débito em orçamento público mediante a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). No presente caso, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (conforme decisão de ID 44379712), os cálculos da Contadoria Judicial foram devidamente homologados. Ato contínuo, houve a expedição dos respectivos ofícios requisitórios sob os IDs 52605887, 52607816 e 52608400. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o ato judicial que determina a expedição do precatório ou RPV exaure a atividade jurisdicional executiva, possuindo natureza de sentença terminativa. Com a emissão das requisições de pagamento, considera-se satisfeita a obrigação no âmbito do processo de execução, restando pendente apenas o trâmite administrativo de pagamento junto ao Tribunal de Justiça. Nesse prisma, a jurisprudência é pacífica: Ementa: Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. NATUREZA DE SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO DETECTADO NA ORIGEM RECURSAL. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela Paraíba Previdência – PBPREV contra a decisão…
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