Processo 0000220-29.2022.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000220-29.2022.5.09.0041 AUTOR: MAYCON WAGNER RODRIGUES RÉU: CAPRI BUFFET EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1da325c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Conforme certificado pelo Sr. Leiloeiro Oficial, o imóvel penhorado foi arrematado em segunda hasta pública pelo valor de R$ 1.790.000,00, mediante pagamento à vista, tendo sido comprovado o depósito integral do preço da arrematação e o recolhimento da comissão do leiloeiro. O bem foi anteriormente avaliado em R$ 3.000.000,00, de modo que o lance vencedor corresponde a aproximadamente 59,66% do valor da avaliação. Nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, considera-se vil apenas o preço inferior a 50% do valor da avaliação, salvo disposição diversa do juízo, hipótese que não se verifica nos presentes autos. Assim, o lanço ofertado revela-se compatível com os parâmetros legais, inexistindo óbice à homologação da arrematação. Consta dos autos, ainda, proposta de aquisição parcelada apresentada pelo interessado Acir Cumin, no valor nominal de R$ 1.800.000,00, mediante entrada de R$ 450.000,00 e pagamento do saldo em 30 parcelas mensais de R$ 45.000,00. Todavia, referida proposta não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que o art. 895, II, do CPC estabelece que a proposta de pagamento parcelado, quando formulada em segundo leilão, deve ser apresentada até o início da segunda hasta pública. Conforme esclarecido pelo Sr. Leiloeiro na manifestação complementar (ID. f67b77c), a proposta foi encaminhada somente às 10h35min, ao passo que o encerramento do segundo leilão ocorreu às 10h33min, circunstância que evidencia, de forma ainda mais contundente, sua intempestividade. Se a lei exige que a proposta seja apresentada antes mesmo do início da segunda praça, não há como admitir proposta formalizada após o encerramento da disputa, quando já definido o lance vencedor. Além disso, conforme determinação constante do ID dcd183d e das regras previstas no edital do leilão, as possibilidades de oferta de lances foram deliberadamente limitadas às propostas para pagamento à vista, por constituírem a forma prioritária de alienação definida por este Juízo, sem prejuízo da análise de eventual proposta parcelada apenas se fosse a única apresentada e efetivamente mais vantajosa à execução. No caso concreto, embora a proposta parcelada apresente valor nominal R$ 10.000,00 superior ao lance vencedor, tal diferença representa acréscimo pouco significativo diante do valor global da alienação e não compensa o diferimento do recebimento do crédito por aproximadamente 30 meses, tampouco os riscos inerentes ao eventual inadimplemento das prestações. Além disso, diante da ausência de definição acerca da atualização monetária das parcelas, sequer é possível concluir que a proposta represente vantagem econômica efetiva em relação ao pagamento integral à vista, circunstância que reforça a prevalência da arrematação realizada, nos termos do art. 895, § 7º, do CPC. Soma-se a isso o fato de que o proponente não comprovou o depósito judicial correspondente à entrada ofertada e tampouco apresentou proposta completa quanto às condições do parcelamento, deixando de especificar a forma de incidência da correção monetária das parcelas vincendas, requisito previsto no art. 895, §2º, do CPC. A ausência desse elemento impede a adequada aferição da…
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