Processo 0000220-31.2016.5.05.0015
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000220-31.2016.5.05.0015 RECLAMANTE: MARCIA MENEZES SANTOS RECLAMADO: J L M REPRESENTACOES & SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f5b8ff proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA LINDACI DE SOUZA SANTOS, mediante a qual suscita nulidade de citação e a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família. A parte excepta não apresentou manifestação. É o breve relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da medida processual A exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de defesa no processo de execução, admissível somente em restritas hipóteses. Consiste na possibilidade conferida ao devedor para que, sem a necessidade da garantia do Juízo, possam ser expendidas alegações ou objeções eficazes à execução, em especial matérias de ordem pública. Os doutrinadores e a jurisprudência têm acolhido a exceção de pré-executividade no processo do trabalho, por inexistir incompatibilidade entre o processo de execução trabalhista e o referido instituto. No caso em exame, o excipiente suscita nulidade de citação e a existência de bem de família. Assim, considerando a excepcionalidade das matérias abordadas, admite-se seu exame em sede de exceção de pré-executividade, para preservar a efetividade da execução. Conheço, portanto, da exceção oposta. Nulidade de citação A executada, ora excipiente, afirma que só teve ciência de sua inclusão no polo passivo da lide e de que seu imóvel residencial foi indicado à penhora, no dia m 08 de junho de 2026, por ocasião da diligência de avaliação, quando foi pessoalmente encontrada pelo Oficial de Justiça, que então lhe deu ciência do ato. Aduz que, embora determinada a expedição da carta precatória em 28 de janeiro de 2025, sobreveio, em 07 de julho de 2025, certidão do Oficial de Justiça que, de forma expressa e inequívoca, atestou não ter dado ciência da penhora à executada. Tendo o auto de penhora sido lavrado, portanto, sem que se desse ciência à executada. Narra que, posteriormente, em janeiro de 2026, foi proferido despacho determinando a devolução da carta precatória para avaliação, sob a afirmação de que “a executada Maria Lindaci de Souza Santos foi devidamente intimada dos atos processuais por edital”, autorizando-se, ainda, a requisição de força policial e o arrombamento do imóvel. Ocorre que não existe nenhum edital de notificação dirigido à executada Maria Lindaci de Souza Santos. Assim, requer seja reconhecida a nulidade da intimação da penhora relativamente a todo período anterior a 08 de junho de 2026, ante a inexistência de intimação válida da executada — seja pessoal, seja por edital —, fixando-se na data da efetiva ciência pessoal (08/06/2026) o termo inicial de quaisquer prazos em seu desfavor. Analiso. A ausência de citação válida é um vício grave, que macula de forma cabal o processo judicial. Trata-se de hipótese de nulidade absoluta, insanável, que pode ser declarada, inclusive, de ofício pelo Juiz. A doutrina admite que mesmo o trânsito em julgado da sentença não é capaz de sanar a irregularidade, que pode ser arguida por meio de ação rescisória, ou ainda, caso já transcorrido o prazo de dois anos, por meio da chamada "querela nullitates insalabilis". Por outro lado, em conformidade com o art. 894 da CLT, não se…
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