Processo 0000220-40.2025.5.06.0192
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000220-40.2025.5.06.0192 RECORRENTE: GILVAN DE LUCENA RECORRIDO: MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS INCLUÍDAS EM SISTEMA DE FOLGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Mercosul Line Navegação e Logística Ltda. contra decisão colegiada que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a condenação relacionada à invalidade de norma coletiva que previa sistema de repouso com "férias incluídas" para trabalhador marítimo. A embargante alegou contradição e omissões relevantes, sustentando a validade da norma coletiva, a inexistência de sobreposição entre férias e folgas, a aplicação do Tema 1.046 do STF, a incidência de normas internacionais sobre trabalho marítimo e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os sindicatos subscritores da norma coletiva. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição na decisão colegiada quanto à validade da norma coletiva que prevê repouso com férias incluídas para trabalhador marítimo; (ii) saber se a concessão de amplo período anual de descanso autoriza a absorção das férias pelas folgas remuneradas decorrentes do regime marítimo; (iii) saber se o Tema 1.046 do STF, a Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM/2006, a Convenção nº 146 da OIT e a teoria do conglobamento autorizam a pactuação coletiva que inclui as férias no mesmo bloco temporal das folgas; e (iv) saber se é exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário com os sindicatos subscritores da norma coletiva em ação individual com discussão incidental sobre a validade da cláusula. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como para fins de prequestionamento, não se prestando à rediscussão do mérito já examinado. A decisão colegiada enfrentou de forma expressa a controvérsia central, ao delimitar que as férias anuais remuneradas, asseguradas pelo art. 7º, XVII, da CF/1988, não se confundem com repousos ou folgas decorrentes do regime especial de trabalho marítimo. A existência de período global de descanso superior ao mínimo legal não autoriza a inclusão das férias no mesmo período das folgas remuneradas. As férias constituem instituto jurídico próprio, com finalidade específica de recomposição física, mental, familiar e social do trabalhador. A autonomia coletiva reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da CF/1988 e pelo Tema 1.046 do STF encontra limite nos direitos absolutamente indisponíveis. O direito às férias anuais remuneradas integra esse núcleo de proteção, inclusive à luz do art. 611-B, XI e XII, da CLT. As normas internacionais invocadas permitem a definição da época de fruição das férias por acordo coletivo ou outro meio compatível, mas não autorizam a absorção das férias pelas folgas decorrentes da escala de trabalho. A alegação relativa…
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