Processo 0000220-44.2025.4.05.8504
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000220-44.2025.4.05.8504 RECORRENTE: E. M. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEYSIANE FERNANDA DOS SANTOS - SE11675-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, em razão da ausência de impedimento de longo prazo. O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social, mediante renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, sem embargo de análise do contexto social como um todo. Tendo em vista que o presente caso trata de autor menor com 6 anos de idade, a análise da deficiência deve observar a existência de significativas limitações pessoais, relativas a sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família, pela exigência de gastos incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou quando a dependência do demandante é maior que aquela que seria prestada a uma criança sem a patologia, a ponto de tornar impossível o auferimento de renda por parte do responsável. E. M. D. S., 6 anos de idade, estudante do ensino fundamental, foi avaliado em perícia médica por médica pediatra que identificou diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), em grau leve, com sensibilidade auditiva, seletividade alimentar e discretas trocas fonêmicas em acompanhamento fonoaudiológico. Contudo, a perita consignou que o menor apresenta comunicação adequada, participação escolar e social preservadas, integração em grupos, desenvolvimento intelectual bom, comportamento apropriado e ausência de comprometimento cognitivo relevante. Registrou, ainda, que o autor realiza de forma independente alimentação e higiene oral, necessitando apenas de auxílio parcial para banho, higiene e vestimenta, circunstâncias consideradas compatíveis com sua faixa etária e em progressiva melhora com as terapias realizadas. A médica concluiu expressamente que não há impedimentos de longo prazo capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade por período superior a dois anos. Embora haja diagnóstico de TEA, a perícia médica constatou tratar-se de quadro de suporte leve, sem prejuízo significativo da comunicação funcional, da cognição, da adaptação escolar, da convivência social ou da autonomia compatível com a idade. Conforme destacado pela perita, as limitações observadas são parciais, responsivas às intervenções terapêuticas e não configuram barreiras substanciais à participação social em igualdade de condições com crianças da mesma faixa etária. Assim, à luz dos elementos técnicos produzidos, não se caracteriza deficiência apta a preencher o requisito legal para a concessão do benefício assistencial. Releva dizer que o laudo judicial chegou a conclusões convergentes com as do laudo médico produzido no âmbito administrativo (id 26987265, pág. 45), consistentes na constatação de inexistência de impedimento de longo prazo ao submeter à apreciação as mesmas enfermidades que ora fundamentam o pleito autoral. Ademais, não há nos autos…
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