Processo 0000220-47.2008.8.02.0014
TJAL • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: SANDRO FERREIRA FEITOZA (OAB 4766/AL), ADV: SANDRO FERREIRA FEITOZA (OAB 4766/AL), ADV: ELTON GOMES MASCARENHAS (OAB 3844/AL), ADV: SANDRO FERREIRA FEITOSA (OAB 4766/AL), ADV: SANDRO FERREIRA FEITOSA (OAB 4766/AL), ADV: BRUNO CÉSAR MOURA BRANDÃO (OAB 8067/AL) - Processo 0000220-47.2008.8.02.0014 (014.08.000220-3) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: A União pela Procuradoria da Fazenda Nacional em Alagoas - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Alagoas e outro - EXECUTADO: Luiz Alves - Manoel Roque Gregório dos Santos - Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em maio de 2008, na qual o Ente Público peticionou (fls. 194/195) informando o falecimento dos coexecutados LUIZ ALVES e MANOEL ROQUE GREGÓRIO DOS SANTOS, ocorridos, respectivamente, nos anos de 2015 e 2020, conforme comprovantes de situação cadastral no CPF de fls. 196 e 197. Na mesma oportunidade, diante da inexistência de processos de inventário abertos, a exequente requereu a sucessão processual em face dos respectivos espólios, pugnando pela citação do Espólio de Manoel Roque Gregório dos Santos na pessoa de sua cônjuge sobrevivente, Sra. Maria de Fátima Gomes dos Santos, bem como pela citação por edital do Espólio de Luiz Alves, ante a não localização de seus sucessores. Por fim, noticiou que o crédito executado permanece incluído em programa de parcelamento ativo, operando-se a suspensão de sua exigibilidade. É o relatório. Decido. Da Sucessão Processual e Alteração do Polo Passivo Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o despacho ordenador da citação (cite-se) foi proferido em 04 de novembro de 2008 (fl. 07) e que os falecimentos dos coexecutados ocorreram em datas manifestamente supervenientes (2015 e 2020). Desse modo, resta evidente que os óbitos se deram no curso da marcha processual, o que autoriza e impõe a sucessão pelos seus respectivos espólios, nos exatos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Por se tratar de falecimento posterior ao ajuizamento e à regular formação da relação processual, não incide na espécie o óbice da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, DEFIRO o pedido de redirecionamento. Providência ao Cartório: Promova-se a necessária retificação do polo passivo junto ao sistema de automação jurídica, para que passem a constar como executados o ESPÓLIO DE LUIZ ALVES e o ESPÓLIO DE MANOEL ROQUE GREGÓRIO DOS SANTOS. Do Espólio de Manoel Roque Gregório dos Santos À míngua de inventário aberto, o espólio deve ser provisoriamente representado por seu administrador, figura que detém a posse fática dos bens da herança, observada a ordem de preferência legal estabelecida no art. 1.797, inciso I, do Código Civil. Desta forma, DEFIRO o requerimento formulado pela exequente para que a citação do Espólio de Manoel Roque Gregório dos Santos ocorra na pessoa de sua viúva e administradora provisória, Sra. MARIA DE FÁTIMA GOMES DOS SANTOS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), tão somente para fins de integração à lide. Providência: Buscando privilegiar a celeridade e a economia processual, considerando que em imóveis rurais é comum a permanência dos familiares no local, determino a expedição de mandado de citação do referido Espólio, na pessoa da viúva, no endereço outrora vinculado ao falecido na petição inicial. Cientifique-se-a, na mesma oportunidade, acerca da manutenção da suspensão dos atos expropriatórios em decorrência do parcelamento da dívida. Caso a diligência…
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