Processo 0000220-53.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000220-53.2026.5.07.0038
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ACum 0000220-53.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: ELETROS E VARIEDADES 3J LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f7b99a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decido indeferir os benefícios da justiça gratuita ao sindicato demandante e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Cumprimento para condenar a requerida, ELETROS E VARIEDADES 3J LTDA, a pagar ao requerente, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO CEARA, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, a multa convencional prevista na Cláusula 43ª da CCT 2025/2025, por descumprimento da Cláusula 38ª do mesmo instrumento coletivo, no importe atualizado de R$ 1.580,07. Condena, ainda, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como no pagamento das custas processuais no valor de R$ 31,60, calculadas sobre o montante condenatório, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. O crédito acima relacionado foi apurado com base nos parâmetros definidos no tópico 03 do corpo do julgado, nos termos da fundamentação. Sem contribuições previdenciárias nem fiscais, em face da natureza não salarial da verba deferida. Desde já fica intimada a reclamada para o pagamento da importância líquida apurada dentro do prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, implicando o inadimplemento na imediata contrição de bens ou dinheiro, sem nova citação/intimação/notificação, nos termos dos artigos 652, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região. Intimem-se as partes desta decisão. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO CEARA

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