Processo 0000220-57.2026.5.14.0006

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000220-57.2026.5.14.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000220-57.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: LUCIENE ROSA SANTOS RECLAMADO: GUAPORE ENGENHARIA E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eddabbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCIENE ROSA SANTOS em desfavor de GUAPORE ENGENHARIA E FACILITIES LTDA, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os fins, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I do CPC): 1. CONDENAR a reclamada ao pagamento, em favor da reclamante, as seguintes parcelas: a) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2. CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) comprovar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o recolhimento do FGTS relativo a todo o período contratual bem como os valores incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratórias, objeto de condenação, além da indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos, tudo com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento, aplicando-se, para tanto, os mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, conforme disciplina a OJ 302 da SDI-I do TST. Cumprida a obrigação, a Secretaria fica autorizada a expedir alvará para levantamento dos valores depositados (art. 20, I, da Lei n. 8.036/1990). Na hipótese de não comprovação, os valores devidos serão executados nos presentes autos. Sentença líquida. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado (OJ 348 da SDI-1 do TST), ao advogado da reclamante (art. 791-A da CLT). Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e recolhimentos fiscais, na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 287,33, calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 14.366,41 (art. 789, I e § 1º, da CLT). A parte autora fica intimada, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação do DJEN. Intime-se, por edital, a reclamada revel (CLT, art. 852). Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE ROSA SANTOS

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