Processo 0000220-58.2026.5.06.0401

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000220-58.2026.5.06.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000220-58.2026.5.06.0401 RECLAMANTE: EULALIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE IPUBI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8346350 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO EULALIA MARIA DA SILVA propôs, em 11.03.2026, reclamação trabalhista contra o MUNICIPIO DE IPUBI, alegando e pleiteando o contido na exordial. Juntou aos autos procuração e documentos. Citado regularmente, o réu compareceu à audiência designada e, após recusada a proposta de conciliação, ratificou os termos da contestação já acostada aos autos.  Alçada fixada no valor dado à causa (R$ 25.638,80). Diante da natureza do vínculo jurídico que uniu as partes, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e a produção de provas orais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Através da presente ação, pretende a autora embolsar verbas decorrentes da ruptura de contrato precário em face do ente público municipal. Em sede de contestação, o município réu suscitou a incompetência material da Justiça do Trabalho para dirimir a lide. Pois bem.    A despeito da competência da Justiça do trabalho, fixada no texto constitucional (art.114, I, da CF/88), o Supremo Tribunal Federal, em Medida Cautelar proferida na ADI 3395/DF, afastou a competência trabalhista em face das relações estatutárias e dos contratos precários celebrados com a Administração Pública, decorrente de necessidade excepcional, em virtude do caráter jurídico administrativo conferido a este. Ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar os feitos relacionados a vínculo entre servidor e a Administração Pública, ainda que haja irregularidade ou nulidade na contratação. Ademais, apesar de haver entendimento de algumas turmas do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a inexistência de lei local autorizando a contratação temporária tornaria o contrato nulo e, por conseguinte, de competência da Justiça do Trabalho, o pretório excelso já firmou entendimento em sentido contrário. Colaciono os julgados: "RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. 1. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa.2. O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. 3. Reclamação julgada procedente." (Rcl 4.464/GO, Tribunal Pleno, relatora para o acórdão a ministra Cármen Lúcia.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF.…

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