Processo 0000220-59.2018.8.17.0570

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000220-59.2018.8.17.0570
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Escada
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000220-59.2018.8.17.0570 REQUERENTE: P. C. D. P. DENUNCIADO(A): J. I. D. S. SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de JOSÉ IRACTAN DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 217-A, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "f", e art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima a sua filha adotiva, G. O. D. S.. Narra a exordial acusatória que, no dia 04 de abril de 2018, no período noturno, na residência da família localizada na Rua Santa Cecília, Nova Descoberta, Escada/PE, o denunciado adentrou o quarto da vítima, então com 13 anos de idade, e a obrigou a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, constrangendo-a a tocar em seus órgãos genitais. Consta ainda que a vítima fugiu no dia seguinte, buscou amparo na casa de seus padrinhos e relatou que os abusos ocorriam desde os seus 7 anos de idade. O réu foi preso em flagrante no dia 05 de abril de 2018. Durante a audiência de custódia, realizada em 06 de abril de 2018 na Comarca de Vitória de Santo Antão, foi-lhe concedida a liberdade provisória com a fixação de medidas protetivas de urgência, incluindo a fixação de alimentos provisórios em favor da ofendida. A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2018. O réu foi citado e apresentou Defesa Prévia, arguindo preliminar de incompetência absoluta. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, realizada por meio de videoconferência, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Manoel Dias dos Santos, Pyetro Ariel Rocha de Ataíde e Walter Correia da Silva. Posteriormente, foram ouvidas a vítima, G. O. D. S., e as testemunhas de defesa, M. M. D. S. H. e Rogério Gabriel Torres da Silva, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, requerendo a condenação do réu apenas pelo fato único de estupro de vulnerável praticado em 2018, afastando a tese de continuidade delitiva por ausência de comprovação material das condutas anteriores. A defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A defesa técnica, em sede de resposta à acusação (ID (ID 146636668), arguiu preliminar de incompetência absoluta do juízo, sob o argumento de que o magistrado que presidiu a audiência de custódia adentrou em matéria de Direito de Família ao fixar o pagamento de alimentos provisórios (R$ 350,00) em desfavor do custodiado. A arguição defensiva não merece acolhimento. A fixação de alimentos provisórios em favor da vítima pelo juízo criminal durante a audiência de custódia encontrou arrimo expresso no art. 22, inciso V, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tratando-se de medida protetiva de urgência plenamente cabível diante do contexto de violência doméstica e familiar em que o crime ocorreu. A adoção de tal medida cautelar e emergencial para assegurar a subsistência da vítima não desnatura a natureza criminal do feito, tampouco atrai a competência das Varas de Família para a apreciação da lide penal. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Escada permanece absolutamente competente para o julgamento da infração penal, em observância ao art. 109 da…

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