Processo 0000220-60.2025.5.22.0106

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000220-60.2025.5.22.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000220-60.2025.5.22.0106 RECORRENTE: CLEILTON DA SILVA MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEILTON DA SILVA MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe5c32 proferida nos autos.   ROT 0000220-60.2025.5.22.0106 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GEES S/A BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES BRAGA BRITTO (MA7994) EDUARDO GHERARDI (PI14416) MIGUEL ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA (MA18502) ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA (MA8535) SUELLEN OLIVEIRA LIMA COIMBRA (MA9356) Recorrido:   Advogado(s):   CLEILTON DA SILVA MOREIRA LUAN SOUSA ALENCAR (SP0362286)   RECURSO DE: GEES S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 5939296; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 717a570). Representação processual regular (Id ab2e36c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9be2648 : R$ 73.997,74; Custas fixadas, id 9be2648 : R$ 1.479,95; Depósito recursal recolhido no RO, id bd66f36 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 685f1c9 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4090f46 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO DA CORREGEDORIA (12944) / CORREIÇÃO PARCIAL (12968) / ERROS / ABUSOS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao princípio da primazia da realidade  - violação ao princípio da indivisibilidade da prova A empresa recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, alegando que a decisão colegiada incorreu em divergência jurisprudencial, violação à Súmula n. 338 do TST e afronta aos princípios da primazia da realidade e da indivisibilidade da prova. Afirma que a imposição do ônus de comprovar a jornada ao empregador, quando este possui mais de 20 empregados, não pode desconsiderar as peculiaridades da atividade desempenhada por motoristas profissionais. Argumenta que a condenação ao pagamento de horas extras com base em presunções fere o princípio da primazia da realidade e resulta em enriquecimento ilícito do empregado, uma vez que este não se desincumbiu do ônus de provar o labor extraordinário, conforme disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, violando também as respectivas legislações. Alega, em suma, que o conjunto probatório, especialmente a prova documental e testemunhal, não corrobora a tese do labor extraordinário, e que a Turma julgadora incorreu em erro ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados