Processo 0000220-65.2026.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000220-65.2026.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000220-65.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: ANTONIO EVERSSON PEREIRA VIANA RECLAMADO: CONCRETECH ESTRUTURAS DS04 SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57cb2ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de cinco dias úteis, conforme certidão de tempestividade constante dos autos. A representação processual da embargante encontra-se regular, com procuração e substabelecimento devidamente juntados. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual este Juízo CONHECE dos embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. 2. Do erro material quanto à data de 13/08/2025 mencionada no tópico relativo ao FGTS A embargante sustenta a existência de contradição e erro material na sentença, ao argumento de que o Juízo fixou o dia 10/02/2026 como marco final do vínculo empregatício, com projeção do aviso prévio indenizado até 18/03/2026, mas, ao tratar dos efeitos do FGTS e da multa de 40%, fez referência isolada à data de 13/08/2025, conforme se extrai do seguinte trecho da fundamentação: "Uma vez reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/08/2025 e considerando o extrato de FGTS de (Ids. 60685be e 5478bb8)...". Assiste razão parcial à embargante. A leitura atenta da sentença revela que a data de 10/02/2026 foi adotada de forma coerente e reiterada como marco da ruptura contratual. Com efeito, o Juízo consignou expressamente que a própria reclamada registrou no TRCT de Id 84b1050 o dia 10/02/2026 como data do desligamento, e, diante da inexistência de prova capaz de infirmar esse registro, adotou esse mesmo marco como data da rescisão, determinando a projeção do aviso prévio indenizado até 18/03/2026. A referência à data de 13/08/2025, inserida de forma isolada no trecho específico relativo aos efeitos do FGTS, constitui erro material de digitação, desprovido de qualquer correspondência com os fatos discutidos nos autos, com os documentos apresentados ou com as demais premissas adotadas na sentença. Tanto é assim que a data não foi mencionada em nenhum outro trecho da decisão e tampouco foi reproduzida no dispositivo da sentença, que é coerente com os fundamentos centrais do julgado. O erro material, nos termos do art. 897-A, § 1º, da CLT e do art. 1.022, III, do CPC, pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, não se confundindo com contradição substancial que comprometa a compreensão do julgado. A correção de erro material, quando não implica alteração do resultado do julgamento, deve ser efetuada para aperfeiçoar formalmente a redação da decisão, sem que disso decorra efeito modificativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. Dessa forma, acolhe-se em parte os embargos de declaração neste tópico, para corrigir o erro material, substituindo-se a referência à data de 13/08/2025 pela data de 10/02/2026 no trecho da fundamentação relativo aos efeitos do FGTS e da multa de 40%, mantendo-se a projeção do aviso prévio indenizado até 18/03/2026. A correção não produz qualquer alteração no reconhecimento da rescisão indireta, nas verbas rescisórias deferidas, nos critérios de liquidação ou no valor da condenação, razão pela qual…

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