Processo 0000220-66.2019.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000220-66.2019.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000220-66.2019.5.05.0034 RECLAMANTE: AGNALDO SENA CALAZANS RECLAMADO: FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b62459f proferido nos autos. DESPACHO   Cabe o prosseguimento do feito nesta Justiça especializada, haja vista que há, também, executados (pessoas físicas), não estando o polo passivo integrado apenas de empresas (executadas) em Recuperação Judicial. Não assiste razão, portanto, à executada FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em seu pleito (ID de5adcd). Intimem-se. Diante disso, passo a analisar os requerimentos formulados pelo exequente (IDs 8773124, c4e8b94 e fbd8d3c):  1. Indefiro, por ora, o pedido do reclamante, para analisar o reconhecimento da existência de grupo econômico formulado na petição de ID fbd8d3c, tendo em vista que a decisão proferida no âmbito do STF, no Recurso Extraordinário nº 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema, não tendo havido o seu trânsito em julgado. 2. Indefiro o pedido de pesquisa CNIB, visto que já realizado (ID dcc8780).  3. Intime-se o exequente para que informe o CNPJ da empresa CHOMPA PATRIMONIAL LTDA e a cópia de contrato social ou outro documento comprobatório que indique que esteja vinculada ao sócio MARCO ANTONIO CHOMPANIDIS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), a fim de viabilizar a análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID fbd8d3c). Prazo: 10 dias. 4. Intime-se o demandante, ainda, para que informe no número do processo em que tramita a ação de inventário, de modo a possibilitar a apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos referente ao executado MARCOS SERGIO RODRIGUES CHAVES. Prazo: 10 dias. 5. De outro turno, à Secretaria para que proceda à consulta, por meio do sistema PREVJUD, acerca de eventuais benefícios previdenciários estabelecidos em favor dos sócios-executados MARCOS SERGIO RODRIGUES CHAVES, NILTON TEIXEIRA DA SILVA e MARCO ANTONIO CHOMPANIDIS.  5.1 Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio do benefício previdenciário, observando-se, para tanto, o percentual mensal de 20%, com  base  na  Súmula  47  TRT5. 5.2 Caso não seja possível efetuar o bloqueio e penhora pelo PREVJUD, defiro, desde já, a expedição de ofício ao INSS, para que proceda, no prazo de 15 dias, ao bloqueio do benefício previdenciário no percentual mensal de 20%, com  base  na  Súmula  47  TRT5, em face do respectivo demandado.  6. Diante dos termos da petição com ID c4e8b94, determino, inicialmente, que a secretaria da vara, por meio do Sistema Penhora Online, solicite certidão de inteiro teor dos imóveis abaixo:  Matrículas 4.924, 4.925 e 4.929, em nome do executado NILTON TEIXEIRA DA SILVA, registrados no 2º CRI de Cachoeiras de Macacu/RJ;Matrícula 7.415, em nome do executado NILTON TEIXEIRA DA SILVA, registrado no CRI de Armação dos Búzios/RJ; Matrícula 14.869, em nome do executado NILTON TEIXEIRA DA SILVA, registrado np 9º CRI da 3ª Circunscrição de Niterói 7. Uma vez recebida a certidão de inteiro teor dos imóveis, voltem conclusos para análise da viabilidade da respectiva penhora. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA -…

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