Processo 0000220-72.2022.5.05.0192

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000220-72.2022.5.05.0192
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000220-72.2022.5.05.0192 RECORRENTE: CLAFYLLA LUIZA CRUZ DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecede50 proferida nos autos. ROT 0000220-72.2022.5.05.0192 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO DARLAN DE JESUS OLIVEIRA (BA20784) Recorrido:   Advogado(s):   CLAFYLLA LUIZA CRUZ DE OLIVEIRA GERALDO LOPES PORTUGAL NETO (BA24977) VICTOR CARNEIRO REBOUCAS DA SILVA (BA26248) Recorrido:   MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO Preliminarmente, a Parte Recorrente requer o sobrestamento do feito nos termos da decisão monocrática prolatada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo nº 1.532.603/PR que reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em decisão proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1532603, proferida em 14/04/25, determinou-se a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Indefiro o pedido de sobrestamento, uma vez que a situação dos autos não se enquadra na hipótese tratada no Tema 1.389 (RE/STF), na medida em que a decisão Colegiada não trata da competência e do ônus da prova  quanto a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como não dispõe sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular.  A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) /…

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