Processo 0000220-74.2020.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000220-74.2020.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000220-74.2020.5.17.0009 RECLAMANTE: FABIOLA ALESSANDRA SILVA PENA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc9462e proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O perito judicial Dilmo Cezar Ramos apresenta petição sob o ID 925a8e9, solicitando esclarecimentos acerca do alcance da adequação dos cálculos de liquidação. Questiona o auxiliar do Juízo se deve se limitar aos comandos específicos das decisões de ID c20612e e ID 702438e ou se deve também promover a complementação das parcelas vencidas até a data atual, conforme requerido pela parte exequente na petição de ID d667945. Relata que as contas homologadas encontram-se limitadas a dezembro de 2023 e que a defasagem salarial reconhecida no título executivo ainda não foi sanada pela executada. A execução trabalhista deve buscar a satisfação integral do crédito reconhecido na coisa julgada, o que inclui não apenas os ajustes técnicos nos índices e verbas, mas também a atualização temporal do débito. O artigo 323 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que as prestações sucessivas consideram-se incluídas no pedido e no título enquanto durar a obrigação. Diante da natureza alimentar das diferenças salariais e da ausência de comprovação do correto enquadramento funcional da exequente, a limitação temporal dos cálculos a dezembro de 2023 mostra-se inadequada e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. A inclusão das parcelas vencidas até o momento da nova apuração evita a fragmentação da execução e garante a entrega da prestação jurisdicional de forma completa. No tocante à obrigação de fazer, a inércia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (CNPJ 34.028.316/0001-05) em implantar o correto nível salarial da obreira perpetua o dano e eleva o passivo trabalhista. Assim, a retificação do cálculo deve ser acompanhada de nova ordem coercitiva para o cumprimento da obrigação de fazer, garantindo que a base de cálculo das diferenças cesse de sofrer incrementos por omissão da parte executada. Ante o exposto, defiro o pedido de complementação dos cálculos e determino o cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se a executada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o efetivo enquadramento da parte autora no nível salarial NS 36, sob pena de multa diária de RS 500,00, limitada a RS 15.000,00.  Esclareça-se ao Sr. Perito que a adequação dos cálculos deverá abranger: a exclusão das custas processuais; a aplicação de juros sobre a contribuição POSTALPREV; a inclusão da multa de 5% sobre o valor da causa (ID 702438e); e a complementação de todas as parcelas vencidas desde a última conta até a data da nova atualização (maio de 2026).  Concedo, de antemão, ao Sr. Perito, o prazo de vinte dias para a entrega do laudo retificativo e atualizado.  Após a apresentação das contas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.   VITORIA/ES, 09 de junho de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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