Processo 0000220-75.2025.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000220-75.2025.5.10.0015 RECORRENTE: GABRIELA FIRMINA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000220-75.2025.5.10.0015 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 3 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO : RAFAEL MENDES MATEUS RECORRENTE: GABRIELA FIRMINA DA SILVA (ADESIVO) ADVOGADO : SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA VERCOZA RECORRIDO : OS MESMOS RECORRIDO : SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA DÉBORA HERINGER MEGIORIN) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO (IGESDF). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta de forma expressa a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, indicando, com clareza suficiente, os fundamentos fáticos e jurídicos da conclusão adotada. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício formal do decisum. Preliminar rejeitada. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SÚMULA 331, IV, DO TST. O recorrente é serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado, portanto, se aplica a Súmula 331, IV do TST. Nos termos da súmula referida e do art. 5.-A, § 5º da Lei nº 6.019/1974, a responsabilização do tomador de serviços depende da comprovação da prestação de serviços em seu benefício, o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação do tomador de serviços na relação processual na fase de conhecimento, constando no título executivo. Evidenciada a prestação de serviços em benefício da recorrente e o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pela totalidade das obrigações pecuniárias" (ROT nº 0000174-74.2025.5.10.0019, Relatora desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, Data de julgamento: 19/11/2025, Data de publicação: 09/01/2026). DANO MORAL. ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso contumaz no adimplemento dos salários enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais, gerando dano moral in re ipsa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais submete-se ao art. 791-A da CLT. A natureza institucional da parte sucumbente e a relevância social da atividade por ela desempenhada não afastam a incidência da disciplina legal específica, ausente previsão normativa de exceção. Mantém-se o percentual fixado na origem, por observar os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso não provido. RECURSO DA RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À MODALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas, exigíveis na primeira audiência. Havendo controvérsia acerca da modalidade de extinção do contrato de trabalho, da qual depende a própria definição das parcelas…
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