Processo 0000220-77.2026.5.14.0161
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000220-77.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: REGINA SARAIVA DE LIMA BENTO RECLAMADO: TELMA Q COUTINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15eb312 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante requereu em sua petição inicial a concessão liminar de antecipação de tutela, inaudita altera pars, com vistas à concessão de “ARRESTO/BLOQUEIO DE VALORES existentes em contas bancárias de titularidade das reclamadas, por meio dos sistemas SISBAJUD, BACEN/CCS e demais meios eletrônicos disponíveis ao Juízo, até o limite do valor estimado da presente demanda e, subsidiariamente, “restrição de movimentação de ativos financeiros, aplicações, investimentos e eventuais créditos, como medida de garantia do resultado útil do processo a posterior intimação da parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre a medida”. O Código de Processo Civil, ampliando o alcance das tutelas provisórias, disciplinou-as no Livro V, dividindo-as em duas espécies, as tutelas de urgência e as tutelas de evidência (art. 294 do CPC). As tutelas de urgência, por sua vez, subdividem-se em antecipadas ou cautelares, objetivando as primeiras evitar danos ao próprio direito material e as segundas buscando garantir a efetividade do processo. Essas medidas normatizadas no CPC são aplicáveis, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, ante a omissão no texto consolidado. No caso dos autos, conforme dito anteriormente, a parte reclamante pretende a concessão de “ARRESTO/BLOQUEIO DE VALORES existentes em contas bancárias de titularidade das reclamadas, por meio dos sistemas SISBAJUD, BACEN/CCS e demais meios eletrônicos disponíveis ao Juízo, até o limite do valor estimado da presente demanda” e, subsidiariamente, “restrição de movimentação de ativos financeiros, aplicações, investimentos e eventuais créditos, como medida de garantia do resultado útil do processo a posterior intimação da parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre a medida. Trata-se de hipótese de tutela provisória de urgência de natureza antecipada a qual exige, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, se consubstanciando em uma providência de natureza mandamental e satisfativa, visando entregar à parte autora, total ou parcialmente, a pretensão deduzida em juízo ou os seus correspondentes efeitos. No caso da reclamante a concessão da medida esbarra, neste momento, na probabilidade do direito, já que da narrativa trazida na inicial não há nos autos documentos ou elementos de prova aptos, neste momento processual, a evidenciar a probabilidade do direito, de modo atender os requisitos para concessão da medida. Nada obsta que, depois de estabilizada a lide e facultado o contraditório, este Juízo possa reavaliar e/ou reconsiderar esta decisão, havendo renovação do pedido pelo interessado. Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência inaugural dê-se ciência à parte reclamante e expeça-se notificação à parte reclamada. Parte ciente por sua advogada. MACHADINHO D'OESTE/RO, 27 de abril de 2026. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA SARAIVA DE LIMA BENTO
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