Processo 0000220-78.2025.5.23.0091
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0000220-78.2025.5.23.0091 RECORRENTE: ALINE CAROLINE FALCHI ALEXANDRE RICCI E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE CAROLINE FALCHI ALEXANDRE RICCI E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000220-78.2025.5.23.0091 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): ALINE CAROLINE FALCHI ALEXANDRE RICCI ADVOGADO(A)(S): MERCIA VILMA DO CARMO RECORRIDO(A)(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO - SICREDI NOROESTE - MT ADVOGADO(A)(S): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ALINE CAROLINE FALCHI ALEXANDRE RICCI TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 40d8aba; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id f496fb2). Representação processual regular (Id ad11ed1). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 393, I, do TST. - violação aos arts. 5º, XXXV, LV e 93, IX, da CF. - violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Revisora, invocando a configuração do fenômeno jurídico da inovação recursal, não conheceu de duas alegações suscitadas pela reclamante em sede de recurso ordinário como "causa de pedir" da pretensão afeta à caracterização do instituto da dispensa discriminatória. Inconformada, a autora pugna pelo reexame do aludido decisum. Sustenta que “O v. acórdão recorrido, ao não conhecer de capítulo essencial do Recurso Ordinário da Recorrente sob o equivocado fundamento de 'inovação recursal', incorreu em manifesta negativa de prestação jurisdicional e flagrante cerceamento de defesa, violando de forma direta e literal os mais basilares princípios do direito processual (…).” (fl. 654). Aduz que, “Ao se recusar a analisar os argumentos e as provas relativas à perseguição e à reunião antecedente à dispensa, o Tribunal Regional violou frontalmente o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, consagrado na Súmula nº 393, I, do TST.” (fls. 654/655). Pontua que “Os fatos relativos à reunião e à perseguição são fundamentos dessa matéria, contidos na causa de pedir e explorados na instrução. Não se tratam de 'questões novas/fato novo', mas de elementos fáticos que compõem o silogismo jurídico a ser analisado. Assim, a recusa do TRT em fazê-lo esvazia o conteúdo do direito ao duplo grau de jurisdição.” (fl. 655). Assinala que “A menção específica à reunião e às perseguições no Recurso Ordinário não representa uma nova causa de pedir, mas um desdobramento argumentativo e probatório de fatos já contidos na petição inicial e amplamente debatidos na instrução, o que foi inclusive debatido e citado no decorrer do acórdão, quando da análise dos recurso das partes, tópico de assédio moral e danos morais (…).” (fl. 655). Com respaldo nas assertivas…
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