Processo 0000220-79.2025.5.13.0019

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000220-79.2025.5.13.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000220-79.2025.5.13.0019 RECORRENTE: SILVIO ROMERO NUNES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIO ROMERO NUNES DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 689a757 proferida nos autos. ROT 0000220-79.2025.5.13.0019 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVIO ROMERO NUNES DE MELO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB19319) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL JAIME MARTINS PEREIRA JUNIOR (PB10468)   RECURSO DE: SILVIO ROMERO NUNES DE MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id f5925db; recurso apresentado em 02/11/2025 - Id ae17ced). Representação processual regular (Id 7099d7d). Preparo dispensado (Id 1fe4b27 - Deferida a justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à OJ 113 da SDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. - violação dos arts. 469, § 3º, da CLT; e 323 do CPC. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional apenas no ponto em que, embora tenha reconhecido a sucessividade das transferências e deferido o adicional de transferência no período não prescrito, manteve a exclusão da lotação atual em Itaporanga/PB, iniciada em 07/04/2025, bem como das parcelas vincendas. Sustenta que “se debate apenas a transitoriedade da lotação atual e consequentemente a inclusão da parcela vincenda no tocante a lotação atual”, afirmando que a “sucessividade e a transitoriedade das transferências foi confirmada e transcrita no acórdão” . Alega que este Regional não teria considerado corretamente que o reclamante já se encontrava fora de sua lotação de origem em razão de transferências anteriores, defendendo que a transitoriedade deve ser aferida pela sucessividade e pela quantidade de transferências ao longo de todo o contrato, sem limitação ao período imprescrito. Nesse sentido, afirma que a situação atual em Itaporanga/PB também deveria ser reconhecida como provisória . Por fim, sustenta que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, deveriam ser incluídas as parcelas vincendas. Aponta que não haveria necessidade de reexame fático, mas apenas reenquadramento jurídico da situação já reconhecida no acórdão, especialmente diante do histórico de transferências e da permanência do contrato de trabalho ativo Eis os trechos do acórdão destacados nas razões de revista:   “Quanto ao pedido das parcelas vincendas da transferência atual (07/04/2025), não assiste razão ao autor. Com efeito, não há como se aferir a provisoriedade da transferência cujos efeitos ainda se mantêm. A averiguação da condição provisória ou definitiva da alteração do local do trabalho só pode ser realizada posteriormente, salvo prévia definição expressa realizada pela empregadora. De modo que, impossível conceder à transferência para Itaporanga-PB, por enquanto, status de provisória, tendo em vista que o contrato de trabalho permanece ativo e o autor ainda presta serviços nesta última localidade.”   Ao exame.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados