Processo 0000220-86.2025.5.06.0015

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000220-86.2025.5.06.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000220-86.2025.5.06.0015 RECORRENTE: LIDERANCA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLEIDE SOARES BASILIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed7e331 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000220-86.2025.5.06.0015 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARLEIDE SOARES BASILIO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Recorrente:   Advogado(s):   2. LIDERANCA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO (PE22105) Recorrido:   AUDENNILLE MARINHO DE ALMEIDA Recorrido:   Advogado(s):   LIDERANCA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO (PE22105) Recorrido:   Advogado(s):   RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA SALOMAO FRANCISCO ALVES FILHO (PE27989) Recorrido:   Advogado(s):   MARLEIDE SOARES BASILIO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791)   RECURSO DE: MARLEIDE SOARES BASILIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 7dabb80; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id d2c7dc0). Representação processual regular (Id 599444f ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, mesmo que a empregada realizasse as funções que informou, tais atividades não ensejam o pagamento de um "plus" salarial por acúmulo de função, porquanto esse somente é devido quando o empregado passe a desempenhar atividades distintas daquelas para as quais foi contratado e que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com a função melhor remunerada, hipótese que não restou configurada. Ora, as atividades desempenhadas pela autora não constituem atribuição de maior complexidade. Acrescento que o exercício de mais de uma tarefa, durante a mesma jornada de trabalho, desde que compatível com a função contratada, é legítimo e não enseja pagamento de um "plus" salarial, a menos que assim tenha sido ajustado no contrato de trabalho firmado entre as partes. Destaco, inclusive, que, hodiernamente, exige-se que os empregados despendam sua força de trabalho numa gama mais ampla de atribuições de forma a otimizar o processo produtivo. (...)"       Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. …

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