Processo 0000220-91.2026.8.17.3120
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000220-91.2026.8.17.3120 REQUERENTE: ELOISA GOMES ALVES SENTENÇA ELOISA GOMES ALVES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, objetivando a autorização judicial para levantamento, junto ao Banco do Brasil S/A, Ag. 2702-2 (Tacaratu/PE), dos valores/créditos deixados por seu falecido esposo PEDRO ANDRE ALVES, falecido em 12/12/2025, conforme Certidão de Óbito de ID 230732851. A gratuidade da justiça foi deferida por meio do despacho de ID 230862180, oportunidade em que também se determinou a intimação da parte autora para juntada de declaração acerca da inexistência de outros herdeiros e bens, bem como de certidões negativas de débitos municipais, estaduais, federais, SERASA e SPC referentes ao falecido, ficando consignado que, sobrevinda a documentação, os autos retornariam conclusos para pesquisa e bloqueio de eventuais valores em nome do falecido por meio do SISBAJUD. A parte autora cumpriu a diligência, juntando aos autos: a) Declaração de Herdeiros firmada sob as penas da lei (ID 237024750); b) Certidão Negativa Municipal (ID 237022490); c) Certidão Negativa Federal – RFB/PGFN (ID 237022491); d) Certidão Negativa Estadual (ID 237022492); e) Certidão Negativa SPC/SERASA, emitida pela CDL Petrolândia (ID 244238246). Os documentos demonstram que o falecido não deixou testamento, bens a inventariar ou outros herdeiros além dos sete filhos identificados na inicial, todos os quais manifestaram anuência expressa e sem ressalvas ao levantamento dos valores pela requerente (IDs 230732853 a 230732859). É o relatório. Decido. Trata-se de ação que visa a autorização judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil: "Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." A Lei nº 6.858/80, por sua vez, autoriza o pagamento, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, das quantias devidas ao empregado ou servidor falecido, bem como de saldos bancários de pequeno valor. No caso dos autos, restou comprovado que: a) a requerente é viúva do falecido, conforme Certidão de Óbito (ID 230732851) e documentos pessoais acostados (IDs 230732848/230732849); b) o falecido não deixou testamento ou bens a inventariar, havendo apenas os créditos ora perseguidos (declaração de herdeiros, ID 237024750); c) os demais herdeiros necessários — filhos do casal — manifestaram concordância expressa e sem ressalvas quanto ao levantamento integral dos valores pela genitora, cedendo seus eventuais direitos hereditários sobre a quantia (IDs 230732853 a 230732859); d) inexistem débitos ou restrições em nome do falecido nas esferas municipal, estadual, federal ou nos órgãos de proteção ao crédito (IDs 237022490, 237022491, 237022492 e 244238246), o que afasta controvérsia acerca da existência de dívidas que pudessem recair sobre o numerário a ser levantado. Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão do alvará, dispensada a abertura de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 666 do CPC c/c a Lei nº 6.858/80. Contudo,…
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