Processo 0000220-93.2020.8.17.2670

TJPE • Curatela

Tribunal
Número CNJ
0000220-93.2020.8.17.2670
Classe
Curatela
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000220-93.2020.8.17.2670 REQUERENTE: WILMA BEZERRA REQUERIDO(A): VITOR NERI DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242590548 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. Relatório da Sentença WILMA BEZERRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em favor de seu filho, VITOR NERI DE MEDEIROS, também qualificado. A parte autora alegou, em suma, que o requerido é portador de paralisia cerebral grave decorrente de hipóxia perinatal moderada, sob o código CID 10: G80, condição que o impossibilita de forma total e permanente para a prática dos atos da vida civil e de natureza patrimonial ou negocial (ID 58071441). Aduziu ser a única responsável por prestar a assistência diária necessária ao filho, justificando que a medida é essencial para representá-lo perante a Previdência Social e gerir seus recursos de subsistência. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória e, no mérito, a decretação definitiva da curatela (ID 58071441). A petição inicial veio instruída com farta documentação, incluindo documentos pessoais, certidões de nascimento, laudo médico descritivo e declarações de conduta (ID 58071442). O juízo de origem deferiu inicialmente os benefícios da gratuidade judiciária, determinando a postergação da análise da tutela provisória para a audiência de entrevista (ID 58094059). Foi realizada a audiência de entrevista por meio de videoconferência, com a oitiva da requerente e do interditando (ID 79495403). Na mesma oportunidade, foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para nomear a requerente como curadora provisória, determinando-se ainda a realização de perícia médica por profissional psiquiatra da rede municipal (ID 79516309). A curadora provisória assinou regularmente o respectivo termo de compromisso nos autos (ID 225158868). A parte requerida foi regularmente citada e intimada na pessoa de sua representante legal (ID 113468764). Decorrido o prazo legal sem oferecimento de impugnação, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco passou a atuar no feito na qualidade de curadora especial, apresentando manifestação de ciência sem oposição ao trâmite (ID 170418514). O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio de seu representante, apresentou parecer final opinando pela total procedência do pedido inicial, destacando que a incapacidade civil definitiva e a idoneidade da genitora encontram-se devidamente comprovadas no feito (ID 238809417). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2. Fundamentação - Julgamento Antecipado e Questões Prévias Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe registrar que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). O julgamento imediato da lide impõe-se diante da suficiência dos elementos documentais colacionados e da…

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