Processo 0000220-95.2014.5.02.0011
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0000220-95.2014.5.02.0011 AGRAVANTE: ALAELCIO MARTINS RIBEIRO DE MELO AGRAVADO: CHINATOWN RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:eb99d3d): PROCESSO Nº 0000220-95.2014.5.02.0011 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: ALAELCIO MARTINS RIBEIRO DE MELO AGRAVADAS: CHINATOWN RESTAURANTE LTDA., THOMAS CHE CHEUNG CHEUNG, JIN CHANG GEN e LIU QITING Adoto o relatório da decisão de fls. 1118/1120 (id 0ecc875) que, juntamente com o decidido em embargos de declaração a fls. 1135/1136 (id 184497a), rejeitou a pretensão do autor, de que fossem penhorados bens de terceiro (WANG DA MING), pois adquiriu essa pessoa bem imóvel de propriedade do sócio executado, o que caracteriza fraude à execução. Agravo de petição ajuizado pelo RECLAMANTE a fls.1140/1149 (id c13be66), alegando que o sócio executado THOMAS CHE CHEUNG CHEUNG transferiu indevidamente a WANG DA MING a importância de R$ 405.000,00, o que caracteriza fraude à execução, de forma que essa pessoa, recebedora do valor indevido, deverá ser executada para colocar à disposição da execução a importância em questão. Contraminuta a fls. 1156/1158 (id cb88349). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição ajuizado. II- DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Faço um breve histórico dos fatos e procedimentos a serem enfrentados. Na presente demanda foi proferida sentença em 04 de dezembro de 2014 (fls. 539/543; id 8631510), transitada em julgado, condenando a reclamada CHINATOWN RESTAURANTE LTDA. a pagar ao reclamante os seguintes títulos: a) horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e interjornada, intervalo superior a 02 horas previsto na CCT, trabalho em domingos e feriados, com integração e reflexos, sendo que os domingos e feriados deverão ser pagos em dobro; b) indenização correspondente ao plano de saúde, observado os termos da cláusula 29° da CCT; c) indenização no valor correspondente à roupa de trabalho adquirida pelo autor (nos termos da prefacial; d) multas normativas (a ser apurada em liquidação de sentença, observando os termos da CCT acostada aos autos e os termos do pedido); e e)integração das gorjetas (no importe de 300,00 por semana, como declinado às fis. 06) em aviso prévio. 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%, a serem apurados em liquidação de sentença. A execução não logrou êxito em face da pessoa jurídica, tendo sido desconsiderada sua personalidade jurídica e incluído no polo passivo do feito os sócios LIU QITING, JIN CHANG GEN e THOMAS CHE CHEUNG CHEUNG. Também em face dessas pessoas a execução não obteve resultado, muito embora realizadas dezenas de diligências na busca de patrimônio apto a garantir a dívida. O demandante, diligenciando, indicou à penhora o imóvel de matrícula 158.465, do 16º Cartório de Registro de Imóveis (apartamento 12, localizado na Rua Conselheiro Furtado, 1265, Aclimação), que seria de propriedade do sócio THOMAS CHE, sendo que tal imóvel foi alienado em 28 de junho de 2024 por R$ 405.000,00 a SERGIO…
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