Processo 0000220-98.2025.5.11.0451

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000220-98.2025.5.11.0451
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000220-98.2025.5.11.0451 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - AM RECORRIDO: PEDRO DO NASCIMENTO PASSOS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PEDRO DO NASCIMENTO PASSOS, de parte, do teor do Acórdão de Id. 2e642bd, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26032711254940600000015870370, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente público litisconsorte contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas devidas ao reclamante, pedreiro contratado por empresa prestadora de serviços de engenharia para execução de obra de abastecimento de água em comunidade indígena, no período de 12/7/2024 a 10/1/2025, postulando a exclusão da condenação sob o argumento de ausência de culpa in vigilando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se há responsabilidade subsidiária do ente público diante da ausência de comprovação de culpa in vigilando, à luz do Tema nº 1.118 da repercussão geral do STF; (ii) se há possibilidade de condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta de comportamento negligente ou nexo causal entre a conduta estatal e o dano, não sendo admitida a presunção de culpa. O STF, no Tema nº 1.118, fixa que o ônus de provar a culpa in vigilando incumbe à parte autora, sendo insuficientes alegações genéricas de ausência de fiscalização. A configuração de negligência pressupõe inércia do ente público após notificação formal de inadimplemento trabalhista, inexistente no caso concreto. A ausência de prova de comunicação ao ente público acerca de irregularidades, como falta de registro em CTPS ou inadimplemento salarial, afasta a caracterização de culpa in vigilando. Assim, a inexistência de elementos probatórios que demonstrem falha na fiscalização contratual impede a responsabilização subsidiária do ente público. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais. Ante a sucumbência do reclamante, fixa-se a obrigação em favor do procurador do litisconsorte, no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT e ADI nº 5.766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas depende de prova concreta de culpa in vigilando, não se admitindo presunção. O ônus de comprovar a negligência do ente público na fiscalização contratual incumbe à parte…

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