Processo 0000220-98.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000220-98.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000220-98.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: MARIANA BARBOSA SOUZA VALADARES DAMACENO RECLAMADO: OTICA SILVA JARDIM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c18796b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – Relatório MARIANA BARBOSA SOUZA VALADARES DAMACENO (RECLAMANTE) e ÓTICA SILVA JARDIM LTDA e LIBERDADE COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA (RECLAMADAS), já qualificadas nos autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões lançadas nos IDS cd24e7f e ef32679, respectivamente, alegando a existência de omissões na sentença de ID 04db52c. A Reclamante apresentou manifestação aos embargos das Reclamadas no ID c6680a9 enquanto que as Reclamadas apresentaram contrarrazões aos embargos da Reclamante no ID d2ebd5c. É o relatório, passo a decidir. 2 – Admissibilidade Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogados regularmente constituídos nos autos, razão pela qual merecem conhecimento. 3 – Mérito O embargo de declaração tem por finalidade melhorar o julgado, dar mais qualidade a ele, à medida que obriga o magistrado a corrigir os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3.1 – Embargos das Reclamadas 3.1.1 – Adicional de Quebra de Caixa As Reclamadas sustentam que a sentença de ID 04db52c foi omissa ao deixar de analisar o parágrafo primeiro da cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho (ID 2266a34), que isenta as empresas que não efetuam descontos salariais por diferenças de caixa do pagamento do respectivo adicional. Com razão. A Sentença foi silente neste ponto. Passo a sanar a omissão. O parágrafo primeiro da cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que as empresas que não descontam de seus empregados as diferenças de caixa ficam isentas do pagamento do adicional de quebra de caixa. No caso dos autos, os demonstrativos de pagamento colacionados (ID 834a954), inclusive o relativo ao mês de março de 2023, não registram qualquer desconto sob a rubrica de diferenças de caixa ou quebra de caixa. Assim, diante da ausência de descontos salariais e em estrita observância à norma coletiva da categoria, acolho os embargos das Reclamadas, com efeito modificativo, para excluir da condenação o pagamento do adicional de quebra de caixa proporcional ao mês de março de 2023. 3.2 – Embargos de Declaração da Reclamante 3.2.1 – Integração e Reflexos das Comissões nas Horas Extras e Intervalares A Reclamante alega omissão na sentença quanto ao pedido de integração das comissões e do descanso semanal remunerado sobre comissões na base de cálculo das horas extras e intervalares, bem como quanto aos reflexos das comissões nessas parcelas. Com razão em parte, apenas para prestar esclarecimentos. As comissões pagas habitualmente possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. Todavia, tratando-se de empregada comissionista, a apuração das horas extras sobre a parte variável deve observar as diretrizes da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST, sendo devido apenas o adicional de 50% sobre as comissões. Quanto ao descanso semanal remunerado sobre comissões, este não integra a base de cálculo das horas extras e intervalares, sob pena de configurar dupla contagem, uma vez que a repercussão das comissões no descanso…

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