Processo 0000221-03.2024.5.10.0013

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000221-03.2024.5.10.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000221-03.2024.5.10.0013 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL     PROCESSO n.º 0000221-03.2024.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR:Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ADVOGADOS:JOSÉ EYMARD LOGUERCIO (OAB/DF 1.441-A) AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS:SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MG 44.698), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB/DF 17.348) ORIGEM:13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF Juíza VANESSA REIS BRISOLLA CLASSE ORIGINÁRIA: Cumprimento de Sentença     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pelo Sindicato Exequente contra decisão (ID 04114e1) que julgou improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação, mantendo os cálculos periciais homologados. O recurso devolve a esta instância a análise de três pontos controvertidos: a apuração de reflexos sobre reflexos das horas extras; a base de cálculo dos honorários advocatícios; e os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis ao débito.II. Questões em discussão 2. As questões postas a julgamento são: a) A possibilidade de apuração de reflexos de horas extras sobre férias, 13º salário e RSR, quando o título executivo apenas previu a incidência da parcela "Adicional de Quebra de Caixa" sobre as horas extras, sem menção a reflexos secundários; b) A correta base de cálculo dos honorários advocatícios, especificamente se as contribuições destinadas a terceiros (FUNCEF e INSS patronal) devem integrá-la; c) O critério de juros e correção monetária a ser observado na execução, diante de um título executivo que previu juros de 1% ao mês, mas cujo trânsito em julgado ocorreu após a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. III. Razões de decidir 3. Reflexos sobre reflexos. A execução deve se ater aos estritos limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. O comando exequendo determinou os reflexos da parcela "Adicional de Quebra de Caixa" em diversas verbas, incluindo as horas extras, mas não previu a incidência de novos reflexos decorrentes desse primeiro desdobramento. A pretensão de incluir reflexos secundários (ou "reflexos sobre reflexos") não previstos no título configura inovação em fase de liquidação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A ausência de determinação expressa no título impede o acolhimento da pretensão recursal, em respeito à imutabilidade da coisa julgada. 4. Base de cálculo dos honorários advocatícios. A Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST estabelece que os honorários advocatícios incidem sobre o valor líquido da condenação, compreendido como o crédito bruto do exequente, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários a seu cargo. Contudo, as contribuições para a FUNCEF e a cota-parte patronal do INSS não compõem o crédito do trabalhador, mas sim de terceiros. Tais valores não representam proveito econômico direto do exequente e, portanto, não devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de se onerar a parte executada para além do…

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