Processo 0000221-13.2021.8.19.0205

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000221-13.2021.8.19.0205
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000221-13.2021.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0000221-13.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00455855 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: RAFAEL NUNES VIEIRA OAB/RJ-219314 RECDO: F.AB. ZONA OESTE S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: ANA CAROLINA BARRETO DE MAGALHÃES OAB/RJ-196444 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0000221-13.2021.8.19.0205 Recorrentes: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e F. AB. ZONA OESTE S/A ("ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO) Recorrida: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA PEREIRA DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1493/1512 e 1539/1550, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 1444/1490, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ILEGALIDADE COBRANÇAS. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 414, STJ. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA, COM A RESSALVA DO PARTICULAR ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1. Sentença de parcial procedência dos pleitos autorais, que determinou o refaturamento das cobranças referentes a todo o ano de 2019, bem como dos meses de abril e maio de 2020, com base na média dos últimos seis meses anteriores à primeira fatura impugnada de cada período. Julgou improcedente o pleito indenizatório. E diante da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais na proporção de 70% (ré) por 30% (parte autora), considerando a sucumbência recíproca; honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. 2 . Irresignação da CEDAE, a insistir na sua ilegitimidade passiva e a alegar que, a despeito da instalação do hidrômetro, os consumos registrados não alcançaram o valor da tarifa mínima, sendo, portanto, correta a cobrança pelo custo de disponibilidade, calculado nos termos do artigo 98, caput, do Decreto 553/76. Aduziu, ainda, que o aumento das faturas no período de abril e maio de 2020 devia ser imputado à consumidora, ao argumento de que os outros meses, anteriores e posteriores, não se apresentaram elevados. 3. Insurgência da consumidora, a sustentar que as cobranças anteriores à instalação do hidrômetro deveriam ser feitas com base na tarifa mínima, e não por estimativa. Impugnou, também, as cobranças posteriores à instalação do hidrômetro, com base no consumo mínimo multiplicado por número de economias. Requereu a reforma da sentença e total procedência dos pedidos. 4. Ilegitimidade passiva rechaçada. Leilão dos serviços prestados pela CEDAE e assunção deles por parte de uma nova concessionária, que não interfere no deslinde da presente demanda. Ação que foi proposta regularmente em face da então sociedade prestadora de serviços, e a consumidora não teria como adivinhar o que viria a ocorrer no futuro. Além disso, subsiste a responsabilidade em tese da CEDAE com…

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