Processo 0000221-15.2026.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000221-15.2026.5.14.0403 RECORRENTE: ALINE OLIVEIRA DE ARAUJO RECORRIDO: E. S. OLIVEIRA LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000221-15.2026.5.14.0403, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. ARQUIVAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, por impossibilidade de citação da Reclamada, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, no rito sumaríssimo, sob o argumento de ausência de pressuposto processual. A reclamante postula a anulação da sentença, a concessão de prazo para emenda ou a conversão do rito para o ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, no rito sumaríssimo, por impossibilidade de citação da parte ré, sem prévia intimação da parte autora para suprir a irregularidade ou requerer a conversão do rito, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado extinguiu o feito de imediato após a devolução do mandado negativo de citação, sem antes intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa ou indicar novo endereço da reclamada, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, conforme arts. 4º, 9º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. 4. A Súmula 263 do TST impõe ao julgador o dever de conceder prazo de 15 dias para que a parte supra irregularidades na petição inicial antes de qualquer indeferimento, o que não foi observado na espécie, configurando cerceamento do direito de ação, mesmo no rito sumaríssimo. 5. A impossibilidade de localização da reclamada no rito sumaríssimo não deve importar em extinção sumária, sendo adequado, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional e do TST, converter o rito para o ordinário, possibilitando a citação por edital e garantindo a efetividade da prestação jurisdicional sem prejuízo à defesa da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 9º, 10, 139, II, 256, § 3º, 485, IV, 330, 321. CLT, arts. 765, 769, 794, 841, § 1º, 852-B, II e § 1º. CF/1988, art. 5º, LXXVIII. PORTO VELHO/RO, 29 de junho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALINE OLIVEIRA DE ARAUJO
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