Processo 0000221-16.2013.8.05.0259

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000221-16.2013.8.05.0259
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Terra Nova
Última publicação
22/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000221-16.2013.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: JOSE EVILASIO DE PINHO e outros (3) Advogado(s): MAURILIO CESAR COUTINHO BASTOS registrado(a) civilmente como MAURILIO CESAR COUTINHO BASTOS (OAB:BA25004), RUDINEY RODRIGUES SANTOS registrado(a) civilmente como RUDINEY RODRIGUES SANTOS (OAB:BA13310) REU: BANCO DO BRASIL, S.A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDNA MARIA TAVARES DE SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, sob a alegação de falha na prestação dos serviços bancários. Narra a autora que abriu conta corrente junto à instituição financeira ré em junho de 2011, destinada à movimentação de seu estabelecimento comercial. Relata que, após a contratação de dois empréstimos regularmente pactuados, os quais totalizaram a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), passou a identificar movimentações e descontos que reputa indevidos em sua conta bancária, bem como o bloqueio injustificado de seu cartão de crédito. Aduz que buscou esclarecimentos junto à gerência da agência onde mantinha sua conta, porém recebeu atendimento evasivo. Acrescenta que, posteriormente, dirigiu-se a outra agência da mesma instituição financeira e, ao obter acesso às informações de sua conta, constatou a existência de outras movimentações que também reputa indevidas. Sustenta, ainda, estar sendo cobrada por dívida que entende inexistente ou excessiva, a qual, segundo alega, apresentava saldo devedor de R$10.626,89 (dez mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos) à época do ajuizamento da demanda. Requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos questionados e a abstenção de qualquer medida destinada à restrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de antecipação de tutela foi deferido no ID 25819862 para determinar que a instituição financeira se abstivesse de negativar o nome da autora e cessasse os descontos automáticos em sua conta corrente. A requerida foi devidamente citada e intimada da decisão liminar em 12 de julho de 2013 (ID 25819866). A serventia certificou que o banco acionado deixou decorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID 25819869). Em decorrência da inércia, foi decretada a revelia da instituição financeira por decisão proferida no ID 25819875 - Pág. 4. Na oportunidade, foi designada audiência. A tentativa de conciliação restou infrutífera na audiência realizada em 27 de setembro de 2017, ato em que foi deferido o cadastramento dos novos patronos indicados pelo réu (ID 25819879). Posteriormente, em outubro de 2017, o banco réu peticionou nos autos apresentando contestação (ID 25819891), acompanhada de documentos. No curso do processo, a autora originária faleceu em 1º de janeiro de 2023, conforme certidão de óbito colacionada no ID 413344942 - Pág. 1. Diante disso, os herdeiros legítimos pleitearam a habilitação e a…

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