Processo 0000221-42.2025.5.11.0012

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000221-42.2025.5.11.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000221-42.2025.5.11.0012 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - AM RECORRIDO: T N SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 51e2764, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26032012324354900000015808610 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO (UNIÃO FEDERAL). CONFISSÃO FICTA. DISTINGUISHING. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela litisconsorte (União Federal) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, envolvendo responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, depósitos de FGTS e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir os efeitos da confissão ficta da litisconsorte ante sua ausência em audiência; (ii) analisar a condenação subsidiária do ente público à luz da tese firmada no Tema 1.118 do STF; e (iii) avaliar o pedido de limitação da responsabilidade subsidiária quanto às obrigações decorrentes de culpa exclusiva do empregador (multas e parcelas personalíssimas). III. RAZÕES DE DECIDIR A pena de confissão foi aplicada à litisconsorte, considerando sua ausência injustificada à audiência de instrução, na qual deveria depor, atraindo a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. A pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia e à confissão ficta, nos moldes da OJ nº 152 da SDI-1 do c. TST. A responsabilidade subsidiária imputada à Entidade Pública não decorreu do mero inadimplemento ou em razão da simples inversão das regras de ônus da prova, mas sim em razão da aplicação da pena de confissão ficta. Tal quadro fático e processual atrai a técnica da distinção (distinguishing), não configurando violação às teses firmadas pelo STF nos temas n.º 246 e 1118. Quanto à limitação da condenação pleiteada no apelo, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e obrigações de fazer convertidas em pecúnia, conforme entendimento pacificado na Súmula 331, VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da litisconsorte não provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT, conforme OJ n.º 152 da SDI-1 do c.TST; 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços aplicada em decorrência de sua confissão ficta supre o debate sobre a distribuição probatória e não contraria as teses firmadas pelo STF nos temas n.º 246 e 1.118; 3. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação (Súmula 331, VI, do TST). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 818, II, e 844; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §3º; CF, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, IV e VI, do TST; Súmula nº 74 do TST; OJ nº 152 da SDI-1 do TST; Tema 246 e Tema 1.118 do STF; precedentes do c. TST (AIRR-0010886-09.2023.5.15.0067, Ag-ARR-00003875820145150106,…

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