Processo 0000221-48.2025.5.22.0105
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000221-48.2025.5.22.0105 AUTOR: TERESA DA CUNHA NASCIMENTO RÉU: JAMES DEAN PACIFICO VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19c295b proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Por meio da petição de Id. f3b667b, a parte reclamada, JAMES DEAN PACIFICO VIEIRA, impugnou os cálculos de liquidação apresentados sob o Id. ecfc7ed (Cálculo nº 124394), alegando equívocos na apuração das horas extras, em razão da ausência de compensação de jornada, e no cálculo do FGTS, por falta de abatimento dos valores comprovadamente depositados. A parte contrária, devidamente intimada, não apresentou manifestação. A Seção de Cálculos e Liquidações Judiciais (SCLJ) prestou informações e procedeu à retificação da conta para considerar as deduções comprovadas. É o breve relatório. À análise. 1. DO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO A impugnante insurge-se contra o valor apurado a título de horas extras, sustentando que deve haver a compensação semanal de 4 horas, sob o argumento de que a empregada não completava a jornada mensal de 220 horas prevista na sentença. A tese suscitada não merece acolhimento. Compulsando o título judicial liquidando (Sentença de Id. 0921053), verifica-se que este condenou a reclamada ao pagamento de "uma hora extra diária", com adicionais legais e reflexos, determinando que o cálculo observe o divisor 220 e a evolução salarial. O comando sentencial é explícito e imperativo, não tendo estabelecido qualquer autorização para compensação de jornada ou regime de banco de horas que permitisse a redução da condenação baseada na carga horária mensal total. Na fase de liquidação, vigora o princípio da inalterabilidade da decisão liquidanda, sendo vedado modificar ou inovar a sentença, sob pena de violação à coisa julgada, conforme preceitua o art. 879, § 1º, da CLT. Como o título judicial não previu o abatimento pretendido, a pretensão da ré configura inovação indevida. Improcedente. 2. DO CÁLCULO DE FGTS – DEDUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS O reclamado alega excesso de execução quanto ao FGTS, afirmando que a conta não considerou os depósitos já realizados na conta vinculada da trabalhadora. Apresentou extrato analítico indicando que restariam pendentes apenas as competências de 05/2020, 06/2020, 05/2021, 06/2021, 07/2021 e 04/2023. A insurgência merece acolhimento. O comando exequendo foi expresso ao deferir a "dedução/compensação das verbas já comprovadamente adimplidas nos autos pela parte reclamada sob o mesmo título". Analisando o extrato do FGTS de Id. 00f647f, verifica-se a existência de diversos depósitos realizados durante o pacto laboral que não foram integralmente deduzidos na planilha inicial. Diante disso, DETERMINO a remessa dos autos à Seção de Cálculos e Liquidações Judiciais (SCLJ) para que proceda às retificações de excluir as competências devidamente recolhidas. Procedente. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação aos cálculos apresentada por JAMES DEAN PACIFICO VIEIRA, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Considerando a necessidade de adequação da conta para contemplar as deduções de FGTS comprovadas nos autos, DETERMINO a remessa dos autos à Seção de Cálculos e Liquidações Judiciais (SCLJ) para que proceda às retificações necessárias. Após a apresentação dos cálculos corrigidos, retornem-me os…
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