Processo 0000221-49.2012.8.24.0056
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 0000221-49.2012.8.24.0056/SC APELADO : ANTONIO MARIA RODRIGUES (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Fundacao de Credito Educativo em face de Antonio Maria Rodrigues , Joecir Guedes dos Santos e Argemiro Guedes dos Santos . As partes restaram intimadas para manifestarem-se a respeito da (in)ocorrência da prescrição intercorrente. Após, os autos vieram conclusos. - evento 258, SENT1 No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Custas processuais dispensadas e sem honorários de sucumbência, porquanto aplico por analogia o disposto no art. 921, §5º do CPC. Inconformada, a apelante sustenta a nulidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve a prévia suspensão do processo pelo prazo de 1 ano nem o posterior arquivamento, defendendo também que eventual demora decorreu da morosidade do Judiciário, não podendo lhe ser imputada. Afirma a inexistência de inércia, pois promoveu diligências ao longo de todo o feito, inclusive com requerimentos de penhora e pesquisas de bens, alguns não apreciados; sustenta, ainda, a existência de bem passível de constrição (veículo indicado em 2022) e a prematuridade da extinção, pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente e prosseguimento da execução ( evento 266, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. De antemão, verifica-se a ausência de apresentação de contrarrazões, circunstância que se justifica pela inexistência de parte executada com capacidade processual ou representação válida nos autos, tendo em vista o falecimento dos executados e a ausência de regular habilitação de sucessores, conforme consignado na decisão de origem ( evento 297, DESPADEC1 ). Entretanto, a dispensa das contrarrazões não acarreta prejuízo ao contraditório, sobretudo porque a matéria devolvida é exclusivamente de direito e, como será visto adiante, o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a extinção da execução, porquanto não infirmados os fundamentos da sentença quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. No caso, a pretensão executiva decorre de contrato de mútuo ( evento 70, PET14 ), sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à alegação de inexistência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que não teria havido suspensão formal do feito e de que a parte exequente teria adotado diligências contínuas para localização de bens. Sem…
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