Processo 0000221-50.2025.5.08.0101
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000221-50.2025.5.08.0101 RECORRENTE: ISMAEL TRINDADE CUNHA RECORRIDO: ARAUJO & OLIVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cfbb17 proferida nos autos. ROT 0000221-50.2025.5.08.0101 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ISMAEL TRINDADE CUNHAKALLYD DA SILVA MARTINS (PA015246)MIGUEL RESQUE SANTIAGO (PA22241) Recorrido: Advogado(s): AGROPALMA S.A.ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960)EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414)GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292)PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137)RODRIGO NASCIMENTO MARTINS PEREIRA (PA36673)THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508)VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747)Recorrido: Advogado(s): ARAÚJO & OLIVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDAALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA (PA11341)BRUNA MENDES DE SOUSA (PA28972) RECURSO DE: ISMAEL TRINDADE CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 1542a90; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id d774f92). Representação processual regular (Id a5758bb). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. eba3b0a, nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47; Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 157, 189, 190 e 191 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante recorre do acórdão que negou provimento ao seu recurso quanto à condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Afirma que o "acórdão negou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), amparando-se de modo acrítico e exclusivo no laudo pericial realizado em outro processo que, embora tenha concluído pela ausência de condições insalubres, não examinou os fatos e provas essenciais apresentados pelo trabalhador e tampouco respeitou o devido processo legal." Disserta que o colegiado "desconsiderou completamente as provas dos autos que evidenciam exposição habitual e intensa do trabalhador a agentes insalubres, notadamente o calor excessivo, radiação não-ionizante (UV-B e UV-C), ruído contínuo e contato com defensivos agrícolas, tudo em ambiente externo sujeito a altas temperaturas típicas da região amazônica." Relata que "laborava como trabalhador rural no cultivo de dendê, atividade sabidamente desenvolvida a céu aberto e sob forte insolação, expondo-o a calor acima dos limites de tolerância definidos pela Norma Regulamentadora nº 15 do extinto MTE, cuja redação e interpretação já foram pacificadas pela Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, que reconhece o direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao calor…
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