Processo 0000221-54.2025.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000221-54.2025.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000221-54.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ARTENILTON GRANGEIRO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2bda60 proferido nos autos. 0000221-54.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ARTENILTON GRANGEIRO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Em 02/05/2025, o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF proferiu sentença nos autos, id. d5797df. A decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a natureza salarial dos anuênios pagos ao reclamante e determinando sua integração à remuneração para pagamento de reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço, FGTS, horas extras e adicional noturno, em parcelas vencidas e vincendas. Foram julgados improcedentes os reflexos sobre adicional de periculosidade, gratificação de função e gratificação de titulação. Foi deferida a justiça gratuita ao autor e condenada a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Custas pela reclamada no valor de novecentos reais, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de quarenta e cinco mil reais. Determinou-se que a execução seguiria o regime de precatórios. Em 04/07/2025, foi proferida sentença de embargos de declaração, id. 0d1fa64. O Juízo acolheu os embargos do reclamante para sanar omissão e incluir na condenação os reflexos dos anuênios sobre o abono pecuniário e a previdência privada. Os embargos opostos pela reclamada foram rejeitados por visarem à rediscussão do mérito. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em 24/09/2025, julgou os recursos ordinários interpostos pelas partes, conforme acórdão de id. 1ad453d. A Terceira Turma conheceu parcialmente do recurso da reclamada e negou-lhe provimento. Conheceu do recurso adesivo do reclamante e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, já integrada pela decisão dos embargos. Após o trânsito em julgado, o Juízo, em 29/10/2025, proferiu despacho de id. 6c919c6, determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 20 dias, apresentarem os cálculos de liquidação, em conformidade com o Provimento Geral da Corregedoria e com a utilização do sistema PJe-Calc. Em 05/02/2026, diante da divergência entre as partes, o Magistrado proferiu a decisão de id. 184884b. Constatou que a reclamada alegou ter cumprido a obrigação, enquanto o reclamante impugnou tal alegação. Para dirimir a controvérsia, nomeou o perito judicial LUCAS DE OLIVEIRA SALES para elaborar os cálculos de liquidação, concedendo às partes o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O perito judicial, em 07/03/2026, peticiona nos autos, id. e52de88, informando a insuficiência dos documentos para a elaboração dos cálculos. O especialista aponta a necessidade da juntada de: 1. Contracheques completos de 2013 a 2026, com a quantidade de horas extras e adicional noturno; 2. Fichas financeiras de 2025 e 2026; 3. Ficha de registro do empregado com períodos de férias e abonos; 4. Documentos do plano de previdência privada com o percentual de contribuição. Por meio do despacho de id. de7aba2, datado de 09/03/2026, o Juízo determinou a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem os documentos solicitados pelo perito. O autor, ARTENILTON…

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