Processo 0000221-58.2025.5.06.0181

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000221-58.2025.5.06.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000221-58.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: WALTER VIEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: G ADEILSON SOUZA MOTA ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c81af8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em atenção à petição de ID d808f5c, considero oportuno registrar que não há qualquer óbice à aplicação do preceito contido no art. 916, do CPC/2015, à seara trabalhista. Nesse sentido, os Arestos abaixo transcritos, cujos fundamentos passo a utilizar como razão de decidir, uma vez que, como uma luva, se encaixam à hipótese dos autos, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRECLUSÃO. No tocante à hipótese de pagamento parcelado do débito trabalhista, observa-se que tal entendimento vem sendo aceito na seara trabalhista, amparada na aplicação subsidiária da regra inserta no art. 916, do CPC/2015, uma vez que atende à principiologia do direito do trabalho, porquanto é um mecanismo que facilita a satisfação do débito pelo devedor e estimula a solução do litígio, o que também atende ao interesse do credor. Na hipótese, porém, a preclusão resta incontroversa, já que o requerimento foi trazido aos autos fora do prazo para embargos. Agravo desprovido. (Processo: AP - 0000008-96.2015.5.06.0021, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 15/08/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/08/2017) (TRT-6 - AP: 00000089620155060021, Data de Julgamento: 15/08/2017, Primeira Turma) (grifos nossos) "AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL/FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Hipótese em que o exequente se insurge contra o pagamento parcelado deferido na origem, invocando o disposto no § 7º do artigo 916 do CPC/2015, segundo o qual"O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Não acolhimento da pretensão recursal. A aplicação de dispositivos insertos no Código de Processo Civil se concretiza em consonância com os artigos 769, da CLT, e 15, do CPC/2015, ou seja, de forma subsidiária e supletiva. Dessarte, a rigor não se trata de afastar a incidência de tal ou qual dispositivo inserto na legislação adjetiva/processual comum, e sim de realizar o filtro hermenêutico para que se apliquem ou não ao processo do trabalho - subsidiária e/ou supletivamente - dispositivos que em princípio não diriam respeito ao processo trabalhista, e sim ao processo civil. Conforme destacado pelo próprio recorrente, a conciliação é uma das finalidades, senão a mais importante, da Justiça do Trabalho. É evidente que, em um contexto ideal, todos os devedores deveriam realizar o pagamento da integralidade do débito apurado no prazo conferido no mandado de citação. Não é, porém, o que de fato ocorre em grande parte dos casos. O que ordinariamente se verifica, no julgamento de processos de competência desta Seção Especializada em Execução, é a resistência do devedor ao pagamento do débito, com oposição de embargos à execução e outros incidentes que não raro prolongam o processo por muito mais tempo do que o despendido na fase de conhecimento. Notadamente em um contexto de crise econômica, não raro a execução contra o devedor principal resulta infrutífera, por ausência de patrimônio, e acaba recaindo na pessoa…

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