Processo 0000221-63.2004.8.05.0216

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000221-63.2004.8.05.0216
Classe
Inventário
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Rio Real
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: INVENTÁRIO n. 0000221-63.2004.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: MARLEIDE COSTA SANTOS CARVALHO Advogado(s): AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA8169), HILDECIO MACEDO DE FARIA (OAB:BA7125) INVENTARIADO: ESPÓLIO DE GERALDO SILVA SANTOS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado.  Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Geraldo Silva Santos, falecido em 18 de julho de 2004 (ID 36778411, fls. 3), proposta por sua filha, Marleide Costa Santos Carvalho (ID 36778409, fls. 2). A petição inicial foi instruída com procuração, certidão de casamento e de óbito, além de comprovante de recolhimento de custas processuais (ID 36778410, ID 36778411, ID 36778413). O juízo deferiu a abertura do inventário e nomeou a requerente para o encargo de inventariante em 04 de novembro de 2004 (ID 36778414, fls. 3). O termo de compromisso foi assinado e juntado aos autos em 08 de abril de 2005 (ID 36778415, fls. 2). Posteriormente, os coerdeiros Jéssica Terência dos Santos Costa e Cesar Costa Santos peticionaram solicitando suas habilitações no feito, o que foi deferido pelo juízo em decisão que também ordenou que a inventariante oferecesse as primeiras declarações no prazo de vinte dias, sob pena de remoção (ID 36778433, fls. 2). Diante da prolongada inércia da inventariante em impulsionar o andamento do inventário e apresentar as primeiras declarações, os demais coerdeiros manifestaram-se requerendo a destituição da requerente do múnus e a nomeação de novo inventariante (ID 36778436, fls. 3). Logo após, houve nova habilitação e regularização da representação processual da coerdeira Jéssica Terência dos Santos Costa (ID 64069043, ID 64069053). As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram citadas para manifestarem eventual interesse na causa (ID 385255186, ID 385268570, ID 296e7d86-5c0a-481b-aa4d-8ba11f5d45ae). O Estado da Bahia requereu a intimação da inventariante para providenciar a reunião de documentos e requerer administrativamente o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) perante a Secretaria da Fazenda (ID 388409012). Em decisão proferida em 04 de julho de 2025, este juízo deferiu o pedido do Estado da Bahia e determinou a intimação da inventariante para realizar o requerimento do cálculo do ITD em quinze dias, sob a advertência expressa de que o seu silêncio importaria no reconhecimento do abandono da causa e na consequente extinção do processo (ID 507834387). A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora (ID 512430662). Visando sanear o feito e conceder última oportunidade para o prosseguimento regular da demanda, este juízo proferiu despacho de saneamento em 15 de janeiro de 2026, intimando a inventariante para indicar, no prazo de quinze dias, os documentos comprobatórios das citações dos herdeiros, certidões negativas de testamento e débitos tributários, além das manifestações fazendárias, sob expressa pena de extinção do processo por abandono com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil (ID 538346038). O referido ato…

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