Processo 0000221-66.2025.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000221-66.2025.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000221-66.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: SORIANNY ORIANA SALAZAR ROJAS RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a73943 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado pela parte exequente em face do sócio devedor, ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Regularmente notificado, o suscitado apresentou impugnação sob o ID 618680c. Em suas razões, defende a autonomia patrimonial da empresa e argumenta que a inclusão de seu nome exige a comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), sustentando que não há provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Subsidiariamente, requer que, em caso de acolhimento, a execução observe o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC), juntando contracheques para demonstrar sua capacidade financeira. Diferentemente do que sustenta o impugnante, o Processo do Trabalho rege-se majoritariamente pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, positivada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável à esfera trabalhista por força do diálogo das fontes e da expressa autorização do artigo 8º, § 1º, da CLT. Para a aplicação da Teoria Menor, o único pressuposto exigido é o estado de insolvência da pessoa jurídica ou a mera insuficiência de bens para adimplir os débitos judiciais. O inadimplemento da obrigação e a frustração dos meios ordinários de execução em face da empresa devedora principal são suficientes para autorizar o redirecionamento dos atos executórios contra os patrimônios dos sócios que se beneficiaram da força de trabalho do trabalhador. No caso em apreço, restou plenamente demonstrado o esgotamento dos atos de coerção contra a devedora principal, sem que tenham sido localizados bens livres e desembaraçados aptos a saldar o crédito exequendo. Diante disso, a barreira da personalidade jurídica assume contornos de obstáculo ao adimplemento do título judicial trabalhista, cuja natureza alimentar exige pronta satisfação. Portanto, afasto a exigência de comprovação de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade invocada na defesa. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo sócio e, por consequência, ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para determinar a inclusão definitiva de ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE no polo passivo da presente execução. Notifique-se o executado, por meio de seu patrono constituído, para pagamento da dívida no prazo de 48 horas (artigo 880 da CLT), sob pena de imediata execução e início dos atos coercitivos de penhora. MANAUS/AM, 03 de junho de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP - ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE

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