Processo 0000221-73.1994.4.05.8000

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000221-73.1994.4.05.8000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000221-73.1994.4.05.8000 REQUERENTE: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE ACUCAR E ALCOOL DE ALAGOAS, CIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO, CIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA, DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LTDA, INDUSTRIAL PORTO RICO SA, PENEDO AGROINDUSTRIAL SA, TRIUNFO AGRO INDUSTRIAL SA, USINA CANSANCAO DO SINIMBU SA, USINAS REUNIDAS SERESTA SA, USINA SANTA CLOTILDE SA, USINA SAO SIMEAO ACUCAR E ALCOOL LTDA, USINA TERRA NOVA SA, ADUBOS BOA SORTE LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO - PE05870 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença com fase executiva iniciada no ano de 2009 (ID 101994175), objetivando a repetição de indébito tributário, cuja fase executiva se prolonga até os dias de hoje. Da análise da marcha processual verifica-se que a execução alcançou seu objetivo primordial mediante a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente, tendo sido expedidos os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas ao presente feito, providência efetivamente concretizada no ano de 2020 (ID 142130874), ocasião em que a execução foi considerada exaurida, sobrevindo, inclusive, o arquivamento dos autos, (ID 101996682), do qual a Fazenda Nacional foi regularmente cientificada sem apresentar insurgência imediata quanto aos levantamentos realizados (ID 122256385). Após o encerramento da execução, entretanto, a Fazenda Nacional passou a sustentar a existência de suposto equívoco na origem dos valores levantados pela Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas - CRPAAA, afirmando que parte das quantias levantadas corresponderia a depósitos judiciais relativos às competências compreendidas entre outubro de 1993 e dezembro de 1996, os quais, segundo sua tese, não integrariam os valores efetivamente devidos à exequente, postulando, por essa razão, a restituição das importâncias aos cofres públicos (ID 101996293). Em razão da relevância da alegação e considerando que a controvérsia instaurada possuía natureza eminentemente fática, este Juízo entendeu indispensável a produção de prova objetiva acerca da origem dos depósitos existentes nas contas judiciais utilizadas para cumprimento do alvará expedido, razão pela qual, mediante despacho de ID 157974219, determinou a expedição de diligência à Caixa Econômica Federal, depositária judicial, para que esclarecesse: a) se o levantamento realizado em cumprimento ao alvará judicial havia abrangido a integralidade dos valores existentes nas contas judiciais vinculadas ao presente processo; b) qual a composição dos respectivos saldos, discriminando-se os depósitos por período de competência, especialmente quanto à eventual existência de valores referentes ao intervalo compreendido entre outubro de 1993 e dezembro de 1996; c) promovesse a juntada dos extratos completos das contas judiciais, bem como dos comprovantes de levantamento, de modo a permitir a reconstrução integral da movimentação financeira dos depósitos judiciais. Em atendimento à determinação judicial, a Caixa Econômica Federal apresentou a diligência constante dos IDs 158786347, 158789684, 158789686 e 158792488, acompanhada dos extratos bancários e documentos comprobatórios pertinentes. Dos esclarecimentos prestados pela instituição financeira, constantes…

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