Processo 0000221-76.2025.5.18.0261

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000221-76.2025.5.18.0261
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianésia
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM AP 0000221-76.2025.5.18.0261 AGRAVANTE: CLECIONEI CANDIDO FERREIRA AGRAVADO: FLORA BRASIL REFLORESTAMENTO LTDA ME - ME PROCESSO TRT - AP-0000221-76.2025.5.18.0261 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM AGRAVANTE : CLECIONEI CANDIDO FERREIRA ADVOGADO : PEDRO RAFAEL DE MOURA MEIRELES AGRAVADA : FLORA BRASIL REFLORESTAMENTO LTDA ME - ME ADVOGADO : VALTEIR DE BRITO MARCAL ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA JUIZ : QUESSIO CESAR RABELO         EMENTA   EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. ART. 835 DO CPC. PRIORIDADE DO DINHEIRO. A penhora em dinheiro possui caráter preferencial, nos termos do art. 835, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, somente podendo ser afastada mediante justificativa concreta, à luz das peculiaridades do caso. A substituição da constrição em numerário por bem de menor liquidez, como veículo automotor, sem a concordância do exequente e sem demonstração de circunstância excepcional, compromete a efetividade da execução, que se processa no interesse do credor. O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode prevalecer de forma isolada em detrimento da satisfação do crédito, especialmente de natureza alimentar.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição, interposto pelo exequente, CLECIONEI CANDIDO FERREIRA, pleiteando a reforma da decisão de fl. 1647 proferida pelo Ex.mo Juiz QUESSIO CESAR RABELO, que determinou a suspensão das tentativas de constrição via Sisbajud. Contraminutas não apresentadas. Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o breve relatório.     VOTO       NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS   As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.           MÉRITO       PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA   Após a executada pedir o desbloqueio de valores via Sisbajud, alegando necessidade de manter o funcionamento da empresa e quitar acordos, o d. juízo acolheu o pedido e suspendeu as tentativas de bloqueio de dinheiro, determinando a penhora do veículo indicado pela executada, com restrição via Renajud e avaliação do bem. O exequente recorre, defendendo que a penhora em dinheiro deve ter prioridade, nos termos do art. 835, I, do CPC, e que a substituição por veículo é inadequada, pois tem baixa liquidez e pode dificultar a satisfação do crédito. Assim, requereu a reforma da decisão para indeferir a penhora do veículo e manter o bloqueio de valores e a continuidade das buscas por ativos financeiros via Sisbajud, até a integral satisfação do crédito exequendo. A nomeação de bens segue o regramento do art. 835 do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, consoante art. 889 da CLT, que assim dispõe: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de…

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