Processo 0000221-89.2026.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000221-89.2026.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000221-89.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: PEDRO FELIPE NUNES DE SOUSA RECLAMADO: JOCELMA AMORIM DE SOUSA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8d8124 proferida nos autos. DESPACHO - PJe CAMM   Considerando o teor da manifestação de ID 51e10b7, do demandante, noticiando a inadimplemento do acordo, em função do não pagamento do saldo referente à integralização da primeira parcela do acordo, que teve prazo de pagamento convencionado entre as partes até o dia 30/04/2026,  DETERMINO: 1- A remessa dos autos à Contadoria do Juízo para liquidação do valor devido em razão do inadimplemento do acordo homologado no ID b502549, com a inclusão da multa de 50% prevista na avença, sobre o saldo devedor do acordo, no montante de R$10.000,00; 2- Cumprido o item anterior, iniciem-se os atos executórios em cumprimento à cláusula "EXECUÇÃO/PENHORA/BLOQUEIO JUDICIAL", do acordo homologado, com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD em desfavor da reclamada. Caso a resposta seja positiva, ainda que parcialmente, transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição deste juízo e intime-se a(o) executada(o) acerca do bloqueio, através de seus advogados, na forma artigo 841, §1º, do CPC, para que se manifeste(m) naquilo que entender cabível ou necessário; 3. Cumprida a determinação acima e expirado o prazo, sem embargos, o pagamento ao exequente de seus créditos, com a imediata ciência da expedição do alvará. Após os registros pertinentes, o arquivamento definitivo dos autos, observando o fluxo exigido pelo PJe; 4. Infrutífera a tentativa de bloqueio, prossiga a execução em relação a(os) executados por meio das ferramentas do RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, sem prejuízo da utilização de demais ferramentas, tais como CENSEC, CAGED e SIMBA, sobre as quais deverá haver nos autos indícios a justificar eventual sucesso na respectiva implementação. No caso de restar frutífera a constrição e/ou pesquisa de bens, deverá ser imediatamente expedido mandado de penhora e/ou Carta Precatória Executória para formalização do ato de constrição, resguardando-se o direito de preferência tratado no artigo 797 do CPC; 5. Transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias, contados do inadimplemento da primeira parcela do acordo (30/04/2026), em sendo definitiva a execução, deverá ser providenciada a inclusão do(s) nome(s) dos Executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no SERASAJUD, na forma do artigo 883-A da CLT e artigo 517 do CPC; e, 6. Por fim, infrutíferas as determinações supra, considerando o disposto no artigo 878 da CLT e, ainda, o disciplinado nos §§1o a 5o do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para indicar meios efetivos de execução, sob pena dos autos serem sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente”, nos termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, quando, então, transcorrido o prazo, e não havendo manifestação do exequente, será pronunciada a prescrição intercorrente, na forma contida, inclusive, no artigo 11-A da CLT. SANTAREM/PA, 05 de maio de 2026. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOCELMA AMORIM DE SOUSA XXX.XXX.XXX-XX - JOCELMA AMORIM DE SOUSA

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