Processo 0000222-18.2025.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000222-18.2025.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000222-18.2025.5.11.0015 RECORRENTE: CLUBE DE TIRO PONTA NEGRA RECORRIDO: MINISTERIO DA FAZENDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 118f26f proferida nos autos.   ROT 0000222-18.2025.5.11.0015 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. CLUBE DE TIRO PONTA NEGRA LUIZ GONZAGA PINHEIRO JUNIOR (AM12021)   RECURSO DE: CLUBE DE TIRO PONTA NEGRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 26/03/2026 - Id cc8d59b; Recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 8a50811). Representação processual regular (Id f028e0f). Preparo inexigível, em face do deferimento da Justiça gratuita (Id b7e9098).     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA (9192) / TUTELA DE URGÊNCIA   De acordo com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO   De acordo com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (msd) MANAUS/AM, 28 de abril de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho - Vice-presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - CLUBE DE TIRO PONTA NEGRA

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