Processo 0000222-19.2025.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000222-19.2025.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000222-19.2025.5.12.0038 RECORRENTE: CLEMILSON BASSANEIS RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000222-19.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: CLEMILSON BASSANEIS RECORRIDA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO         DOENÇA OCUPACIONAL. NATUREZA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO APENAS DOS SINTOMAS. AUSÊNCIA DE NEXO. Atividades laborais que apenas resultem no desencadeamento ou agravamento de quadro sintomatológico álgico, e não da patologia ou da lesão em si, não geram nexo de causalidade - nem mesmo como concausa - com eventuais patologias degenerativas que o empregado é portador. Isso porque, nessas situações, se a patologia diagnosticada está atrelada a alterações próprias do envelhecimento humano (natureza degenerativa), que levaram a região a sofrer desgaste progressivo, é evidente que qualquer movimento de flexão ou carga, tanto no trabalho quanto na vida privada, teria o condão de eclodir o quadro sintomatológico/álgico verificado. O fato da sintomatologia ter eclodido durante a vigência do contrato de trabalho é apenas uma coincidência, assim como seria para qualquer pessoa em situação análoga (com as mesmas predisposições), mormente porque o labor - usualmente - consome metade da parte ativa de um dia (1/3 de labor, 1/3 de outras atividades e 1/3 de descanso).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente CLEMILSON BASSANEIS e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS.   Inconformado com a sentença de fls. 936/943, que julgou improcedentes os pedidos, a reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 947/963. Almeja a reforma do julgado com relação a doença ocupacional e indenizações correlatas. Sem contrarrazões. É o relatório.   CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.   MÉRITO Doença ocupacional. Danos morais e materiais Investe o reclamante contra a decisão que não reconheceu a existência de doença ocupacional, indeferindo o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Defende a existência de incompatibilidade lógica no julgado, uma vez que a sentença teria admitido a existência de concausa e de incapacidade temporária, mas negado a reparação civil. Sustenta que o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 autoriza o reconhecimento do nexo concausal mesmo em doenças degenerativas, desde que o labor contribua para o agravamento. Alega, ainda, a culpa da empresa por ausência de medidas ergonômicas eficazes e requer o pagamento de pensão mensal vitalícia ou indenização pelo período de incapacidade temporária, além de danos morais. Sem razão. Nos casos em que há a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a exemplo daqueles que abordam acidente/doença do trabalho, o ordenamento jurídico autoriza que o Magistrado nomeie perito de sua confiança para dirimir as questões (art. 464 e seguintes do CPC). Conquanto o Juiz não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), a sua desconsideração somente é possível quando fique caracterizado manifesto equívoco ou exista prova robusta de mesma valia (técnica e científica) que se contraponha…

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