Processo 0000222-24.2025.8.17.3370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000222-24.2025.8.17.3370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000222-24.2025.8.17.3370 APELANTE: PEDRO FERREIRA LIMA APELADO: 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SERRA TALHADA RELATOR: Des. ÉLIO BRAZ MENDES D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO FERREIRA LIMA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, nos autos de Ação de Medida de Proteção à Pessoa Idosa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (4ª Promotoria de Justiça de Serra Talhada), com fundamento nos arts. 43 a 45 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), cumulados com o art. 22, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A ação teve origem em uma denúncia anônima registrada na Ouvidoria do Ministério Público, na qual o manifestante noticiou suposta violência física, verbal, psicológica e financeira do Apelante contra sua esposa, MARIA AUXILIADORA PEREIRA NUNES LIMA, e sua cunhada, MARIA DE LOURDES PEREIRA NUNES. Com supedâneo exclusivo nessa notícia anônima, o Juízo a quo deferiu, inaudita altera parte, tutela de urgência determinando o afastamento imediato do Apelante do lar e a proibição de aproximação a menos de 300 metros das vítimas e de qualquer forma de contato com elas (id. 193537482). O cumprimento da medida ocorreu às 21h20min, com o Apelante sendo retirado de seu domicílio, durante o repouso noturno, por agentes da Polícia Militar, e encaminhado a uma Casa de Passagem do Município de Serra Talhada, destinada a moradores de rua. O Apelante, devidamente citado, apresentou petição (id. 195063870), que, na prática, consubstanciou peça de defesa com pedido de reconsideração, arguindo, como preliminar, a incompetência absoluta do Juízo Cível e, no mérito, negando as acusações, invocando sua própria condição de idoso octogenário portador de múltiplas comorbidades, diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão arterial e dificuldades visuais e de locomoção, e impugnando a proporcionalidade da medida, que o privou de moradia e do acesso à sua medicação essencial. A r. sentença (id. 209844293), proferida em 16 de julho de 2025, julgou procedente o pedido ministerial, confirmando as medidas protetivas em sua integralidade e, ademais, condenou o Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, por suposta alteração da verdade dos fatos ao qualificar seu acolhimento na Casa de Passagem como "permanência compulsória". O decisum valeu-se, para tanto, do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), dispensando qualquer dilação probatória. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso aduzindo, em suma: (a) nulidade da medida protetiva por fundamentação exclusiva em denúncia anônima, sem corroboração probatória; (b) cerceamento do direito de defesa, diante do indeferimento implícito da produção de provas e do julgamento antecipado com base, precisamente, na ausência das provas cuja produção não foi franqueada; (c) desproporcionalidade da medida e violação aos direitos fundamentais do próprio Apelante enquanto pessoa idosa; e (d) reforma da condenação por litigância de má-fé. Sem contrarrazões. Os autos foram remetidos a este Grau de Jurisdição. A Procuradoria de Justiça Cível, por meio da ilustre 15ª Procuradora de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de…

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