Processo 0000222-40.2019.8.04.3000
TJAM • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Benedita Silva Oliveira, Raimundo Pereira Gomes, Raineson Oliveira Gomes pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06e em face de Duilio Stéfano da Silva Cabral pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 Decisão (evento 4.10) determinou a notificação dos acusados para apresentar defesa prévia. A ré Benedita Silva Oliveira foi intimada pessoalmente (evento 4.18) e apresentou defesa preliminar no evento 4.24. O réu Raineson Oliveira Gomes foi intimado pessoalmente (evento 4.19) e apresentou defesa preliminar no evento 4.28. O réu Raimundo Pereira Gomes foi intimado pessoalmente (evento 4.20) e apresentou defesa preliminar no evento 4.26. O réu Duilio Stéfano da Silva Cabral foi intimado pessoalmente (evento 4.22) e apresentou defesa preliminar no evento 4.33. A denúncia foi recebida (evento 4.34), oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22-08-2019. Foi determinada a cisão dos autos em relação ao réu Duilio Stéfano da Silva Cabral por não ter sido intimado da audiência (evento 4.49). Na oportunidade, foi realizada a oitiva da testemunha Kelma Lima da Silva. Despacho (evento 9) determinou o cumprimento da decisão proferida no evento. 4.49 e a juntada do link da audiência realizada. O Ministério Público indicou novo endereço para intimação do réu Duilio Stéfano da Silva Cabral. Decisão (evento 29) determinou nova citação do réu Duilio Stéfano da Silva Cabral e inclusão do feito em pauta. O réu não foi localizado (evento 33). No evento 35, foi juntado laudo definitivo. O Ministério Público pleiteou pelo prosseguimento do feito, aplicando-se o ao réu Duilio, o disposto no art. 367 do CPP. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, chamo o feito à ordem. Primeiramente, o presente feito tramita, tão somente, em face do réu Duilio Stéfano da Silva Cabral, em razão do desmembramento ocorrido em relação aos autos de nº 0000138-15.2014.8.04.3000. Extrai-se daqueles autos que já houve a prolação de sentença absolutória em relação aos demais réus, inclusive com o trânsito em julgado. Feitas tais considerações, verifico que o réu Duilio foi intimado pessoalmente (evento 4.22) e apresentou defesa preliminar no evento 4.33, por intermédio da Defensoria Pública. No entanto, posteriormente, não foi localizado para ser citado e tomar ciência da audiência de instrução e julgamento realizada, razão pela qual o Parquet pleiteou pela decretação da revelia. No entanto, sem razão ao Ministério Público. A distinção entre notificação e citação não é meramente formal. A notificação tem caráter informativo e antecede o recebimento da denúncia, permitindo ao denunciado exercer o direito de apresentar defesa prévia. Já a citação é o ato que leva ao conhecimento do acusado a instauração da ação penal, tomando ciência da acusação, a fim de que possa exercer seu direito de defesa. Portanto, não houve a formação da relação processual, nos termos do artigo 363 do CPP. Além disso, verifico que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do réu, todas sem êxito. Diante do exposto, indefiro o pedido ministerial. Ato contínuo, determino a a citação por edital do réu Duilio Stéfano da Silva Cabral, nos termos do art. 361, c/c o art. 363, § 1º, do CPP. Após a transcorrência do prazo do edital, certifique-se eventual manifestação e voltem-me os autos…
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