Processo 0000222-48.2026.8.17.8233
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000222-48.2026.8.17.8233 AUTOR(A): DENILDO QUEIROZ DE OLIVEIRA NETO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por DENILDO QUEIROZ DE OLIVEIRA NETO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. A parte autora sustenta que, em 28.01.2025, firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária. Afirma que, em razão do inadimplemento de parcelas do contrato, foi ajuizada ação de busca e apreensão, com posterior apreensão do bem. Aduz, contudo, que quitou integralmente a dívida, mediante pagamento da quantia de R$55.309,93 (cinquenta e cinco mil trezentos e nove reais e noventa e três centavos), o que teria ensejado a devolução do veículo em novembro de 2025. Sustenta que, mesmo após a quitação, a instituição financeira ré continuou a enviar cobranças e manteve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao Contrato nº 40020000000053765911, no valor de R$ 54.481,44 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como, ao final, a confirmação da medida liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao contrato discutido nos autos. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito. Alegou que houve inadimplência recorrente da parte autora, o que ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, e que o valor depositado nos autos da ação própria não teria sido levantado imediatamente pelo banco, razão pela qual não haveria quitação automática do contrato no momento indicado pela parte autora. Defendeu, ainda, que as anotações vinculadas ao contrato já estariam baixadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em audiência una, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, a parte autora declarou que financiou veículo no início de 2025, deixou de pagar algumas parcelas por motivos particulares, procurou advogado para regularizar os pagamentos e quitou integralmente a dívida em novembro de 2025. Afirmou, ainda, que seu nome permaneceu negativado mesmo após o pagamento, tendo sido retirado dos cadastros restritivos por força da liminar judicial deferida nestes autos. As partes informaram não possuir outras provas a produzir, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, uma vez que a controvérsia é…
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